Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
8ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0700507-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. R. Adv(s).:
DF3324900A - VANESSA BARRETO DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0700507-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA FERNANDES DOS SANTOS LEITE AGRAVANTE: RYAN FERNANDES BRAGA
AGRAVADO: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da
8ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista já ter apreciado o Agravo de Instrumento nº.
0712904-49.2017.8.07.0000, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3148902. Sobre a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81
do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes. Brasília, 8 de fevereiro
de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0700507-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. R. Adv(s).:
DF3324900A - VANESSA BARRETO DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0700507-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA FERNANDES DOS SANTOS LEITE AGRAVANTE: RYAN FERNANDES BRAGA
AGRAVADO: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da
8ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista já ter apreciado o Agravo de Instrumento nº.
0712904-49.2017.8.07.0000, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3148902. Sobre a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81
do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes. Brasília, 8 de fevereiro
de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0705332-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: RAINEUMO FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF4229300A - AURELIO
REZENDE SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0705332-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: RAINEUMO FERNANDES MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão (ID 14782561, p. 1/3, autos principais ?
processo n. 0702127-14.2018.8.07.0018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, da ação de rescisão contratual ajuizada por
RAINEUMO FERNANDES MARTINS em desfavor da TERRACAP, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de
qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide e abstenção de inclusão do nome da parte autora em
cadastros de restrição ao crédito ou a sua retirada, caso já tenha sido inserido, suspendendo também os efeitos da mora a partir dessa decisão
referente às parcelas vencidas, determinando a sua não incidência sobre as vincendas. Em suas razões recursais, alega que a ação principal
está relacionada à escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária (Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, Quadra QN 518,
Samambaia/DF), adquirido da agravante, por meio de concorrência pública, e que o motivo do pleito decorre da dificuldade financeira na qual
se encontra o agravado. Defende, assim, a necessidade de se adotar os trâmites específicos previstos na Lei n. 9.514/97, consolidando-se a
propriedade em nome do credor-fiduciário, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito
e, se houver, a devolução de saldo remanescente ao devedor-fiduciante, nos moldes dos artigos 26 e 27 da citada lei. Requer a concessão de
efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, a fim de afastar a
suspensão das cláusulas do contrato de compra e venda dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, Quadra QN 518, Samambaia/DF, especialmente quanto
à suspensão da mora. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação à atribuição
de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I,
e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os
fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade do efeito suspensivo perseguido. A Lei n. 9514/97, ao dispor sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, mais precisamente no artigo 22 e seguintes, que é o negócio jurídico
pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Ressalta-se que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro no competente cartório de registro de imóveis, sendo o
respectivo contrato título executivo extrajudicial. O grande diferencial, portanto, do instituto da alienação fiduciária em garantia é que a execução
do contrato não cumprido se dá de forma extrajudicial. Depreende-se dos documentos acostados aos autos principais que o contrato objeto da
lide trata de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada no cartório
competente, e não de mera promessa de compra e venda de imóvel, o que atrai o procedimento previsto na Lei n. 9514/97. Dentro desse contexto,
levando ainda em consideração a célere tramitação do agravo de instrumento, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de
origem. Dispenso informações. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 17 de abril de 2018. ANA CANTARINO Relatora
N. 0705332-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: RAINEUMO FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF4229300A - AURELIO
REZENDE SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0705332-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: RAINEUMO FERNANDES MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão (ID 14782561, p. 1/3, autos principais ?
processo n. 0702127-14.2018.8.07.0018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, da ação de rescisão contratual ajuizada por
RAINEUMO FERNANDES MARTINS em desfavor da TERRACAP, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão de
qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide e abstenção de inclusão do nome da parte autora em
cadastros de restrição ao crédito ou a sua retirada, caso já tenha sido inserido, suspendendo também os efeitos da mora a partir dessa decisão
referente às parcelas vencidas, determinando a sua não incidência sobre as vincendas. Em suas razões recursais, alega que a ação principal
está relacionada à escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária (Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, Quadra QN 518,
Samambaia/DF), adquirido da agravante, por meio de concorrência pública, e que o motivo do pleito decorre da dificuldade financeira na qual
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