Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
- CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO, DF10889 - LEO ROCHA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703709-14.2016.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID TIECHER SANTA BARBARA, MICHELLE TIECHER SANTA
BARBARA EXECUTADO: RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do
cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a dizer se outorgava plena e geral quitação à obrigação de pagar a que
a requerida foi condenada por força da sentença, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID nº. 15748701, impondo-se, desse
modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto declaro EXTINTO o processo,
em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e
sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Registre-se que o alvará já
foi expedido (ID nº. 14767598). Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de intimação, com fulcro nos artigos
2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703945-29.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS AURELIO ALVES DE MELO. Adv(s).:
DF54807 - JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: LUCIANO MARTH DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703945-29.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS
AURELIO ALVES DE MELO RÉU: LUCIANO MARTH DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O débito foi atualizado pela Contadoria Judicial, conforme planilha de ID nº. 11663598. Após pesquisa e bloqueio de valores via Bacenjud, verifico
que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme ID nº. 14845315. Posto isto, diante da ausência de manifestação da parte devedora e da
parte credora (ID nº. 14687197 e nº. 15750953), DECLARO efetivada em penhora o bloqueio realizado (ID nº. 14845315). Expedido o respectivo
alvará (ID nº. 14860287). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro
eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704057-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA ALVES MOULIN. Adv(s).: DF45587
- HOSANA ALVES DE LIMA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0704057-61.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA ALVES MOULIN RÉU:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este
Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora sub judice, a
parte autora incluiu no pólo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da
União. Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal. Figurando empresa
pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. Precedente do STJ ((STJ
- CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 01/10/2013) Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art.
109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput,
da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Cancele-se a sessão de conciliação
designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712464-90.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TARCISIO PINTO. Adv(s).: DF32188 CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: SICPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Bradesco
Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da
transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 9.099/95, além
de versar a lide sobre direitos disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID nº. 15166672 e nº. 15739710) e, de consequência, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0712464-90.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TARCISIO PINTO. Adv(s).: DF32188 CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: SICPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Bradesco
Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da
transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 9.099/95, além
de versar a lide sobre direitos disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID nº. 15166672 e nº. 15739710) e, de consequência, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0712464-90.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TARCISIO PINTO. Adv(s).: DF32188 CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: SICPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Bradesco
Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da
transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 9.099/95, além
de versar a lide sobre direitos disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID nº. 15166672 e nº. 15739710) e, de consequência, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
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