Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 16:40:11. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito J
N. 0706883-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAYKO MAGALHAES LISBOA MARTO. Adv(s).: DF19461 - RITA
DE CASSIA DA COSTA KANEKO. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706883-20.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAYKO MAGALHAES LISBOA MARTO RÉU: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta
ao pedido de gratuidade de justiça, no caso em tela deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois
observando os documentos colacionados, infere-se que o autor ostenta patrimônio bastante superior à média nacional, o que é incompatível com
a alegação de pobreza trazida aos autos. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. BENEFICIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNONOMO. RENDA. ALCANCE EXPRESSIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
TITULARIADDE. SITUAÇÃO FINANCEIRA EQUILIBRADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR ESSAS EVIDÊNCIAS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei que regula a assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade
que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz
discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplada e municiando-o com poder para, em
apurando que a postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que a habilita a suportar
os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo (art. 5º). 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como
instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma
lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido
e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela
jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3. A parte que detém renda
comprovada razoável e usufrui de situação pessoal que enseja a assertiva de que sua economia doméstica e situação financeira são equilibradas,
conforme enuncia o fato de que é proprietário de vários imóveis e veículos, denotando que efetivamente está em condições de suportar os
custos derivados da ação em que está inserido sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, ficando
patente que não se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, não pode ser agraciada com o benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.908128, 20150020244572AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: 128) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o derradeiro
prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem nova
intimação. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 16:53:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0707931-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21811 - BRUNO NASCIMENTO COELHO,
DF15460 - ADEMARIS MARIA ANDRADE. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO
JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707931-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO,
DCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Atenta ao teor
da certidão de ID 15800742, corrijo o erro material na decisão de ID 14696082, e determino a intimação da parte AUTORA, para que esclareça o
pedido de citação de Thaysa Lucena Quixabeira Bernardo vez que a certidão simplificada informa que são sócios atuais Carlos Celso Scuassante
e Danilo José Bernardo Guinhoni. Informe, pois, os endereços precisos para fins de citação da pessoa jurídica em nome dos representantes
legais da ré. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:45:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0705914-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF12917 JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: DENISE ALVARENGA CARDOSO. R: RENATO ALVARENGA CARDOSO. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de
intimação dos executados para os endereços de citação no processo de origem de ID. 15301149. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:46:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0708580-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ARI MUCIO VALENTE ORNELAS. Adv(s).:
GO44652 - IGOR LEONARDO DA SILVA ORLANDO. R: WANDERLINO PASSOS MOTA. Adv(s).: DF26875 - FRANCISCO DE ASSIS JESUS,
DF11110 - RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708580-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARI MUCIO VALENTE ORNELAS EXECUTADO: WANDERLINO PASSOS MOTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 dias úteis para que a parte credora junte aos autos a documentação solicitada na decisão de ID
15332120. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:59:38. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0709726-55.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VILA RICA JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF41752 - SHEILA
DOS SANTOS OZELAME. R: SUZANA DE SOUSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709726-55.2018.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VILA RICA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA
NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram distribuídos equivocadamente a este juízo, pois referem-se ao cumprimento de sentença
do processo 141829-5 em trâmite junto à 21ª Vara Cível. Redistribua-se. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2018 19:08:10. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito
N. 0709726-55.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VILA RICA JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF41752 - SHEILA
DOS SANTOS OZELAME. R: SUZANA DE SOUSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709726-55.2018.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VILA RICA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA
NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram distribuídos equivocadamente a este juízo, pois referem-se ao cumprimento de sentença
do processo 141829-5 em trâmite junto à 21ª Vara Cível. Redistribua-se. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2018 19:08:10. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito
N. 0720122-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL DEUTSCHMANN COELHO. A: LUIZ ANTONIO DE
VASCONCELOS PADRAO. Adv(s).: DF37616 - LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: DATAINVEST COMERCIO E SERVICOS EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, DF22512 - ROBERVAL JOSE
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