Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
de nulidade da hasta pública. Assim, o total da arrematação corresponde ao valor da causa. (Acórdão n.1074172, 07161747820178070001,
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada obstante, conforme as informações trazidas pelo próprio autor, e compulsando os autos nº. 2011.01.1.213745-0, verifico que a arrematação
relativa ao imóvel encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903, caput e §4º do CPC, posto que a carta de arrematação foi expedida em
07/02/2018, sendo o mandado de imissão na posse cumprido nos termos das fls. 436/457. Destarte, visando resguardar sua pretensão, deve a
parte autora observar o teor do supramencionado dispositivo legal e pleitear a invalidade da arrematação por ação autônoma, em cujo processo
o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Assim também entende o TJDFT, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA JULGADA EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO FINALIZADA. DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A previsão legal de
procedimento próprio para a arguição de suspeição (art. 148, §§ 1º, 2º, do CPC) impossibilita que a pretensão seja deduzida por meio de agravo
de instrumento. 2. Quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução, entendeu esta Turma
Cível que o alegado excesso na execução é matéria preclusa, não podendo ser discutida no Juízo ad quem. Por consectário lógico, há perda
superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento interposto nesse ponto. 3. A pretendida substituição do objeto da penhora encontrase preclusa, porque não postulada oportunamente pelo agravante. Ademais, na hipótese, já houve a arrematação do imóvel penhorado em
leilão, de modo que a sua desconstituição somente pode ocorrer mediante ação anulatória (art. 903, § 4º, do CPC). 4. Conforme regra do direito
intertemporal, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 à penhora deferida após o início de sua vigência (art. 1.046 do CPC). 5. Agravo
de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1041254, 07029057220178070000,
Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Forte em tais razões,determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a sua inicial nos seguintes termos: a) Adéqüe o seu pleito
às disposições do art. 903 caput e parágrafos; b) Promova a inclusão do arrematante e do executado no pólo passivo da demanda; Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 16:40:11. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito J
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709613-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ
BORGES DE LIMA, ADAUTO LUCIO DE MESQUITA RÉU: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a peça
inicial, verifico que pretende o autor a declaração de nulidade da arrematação de bem imóvel levada a efeito no processo nº. 2011.01.1.213745-0,
por desconhecimento de sua realização, sob a alegação de que o ora requerido, por meio de seu sócio e imbuído de manifesta má-fé, arrematou
imóvel objeto da lide mesmo estando ciente de que os requerentes foram declarados os legítimos possuidores do bem, consoante sentença
proferida nos embargos de terceiro de nº. 2017.01.1.004998 -4, cujo trâmite deu-se na 15ª Vara Cível de Brasília. À luz desse entendimento,
requer o autor que este Juízo, liminarmente, determine a indisponibilidade do imóvel, bem como a restituição da parte autora ao estado anterior
à arrematação, a qual alega ter sido realizada sem a prévia citação dos legítimos possuidores. Ante a apertada síntese, observo o seguinte:
Inicialmente, cumpre salientar que a ação anulatória não se afigura como meio adequado para que a parte autora impugne a penhora e
arrematação do imóvel objeto executadas no feito nº. 2011.01.1.213745-0, posto que, consoante ensina a melhor doutrina, a Querela Nullitatis ?
tem por pressuposto a inexistência do processo - ou do ato sentencial- (...) e seu cabimento está limitado a situações em que falte algum
pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial?. Nessa senda, percebe-se de
toda a argumentação do requerido que a sua pretensão não é a de atacar qualquer pressuposto de existência do processo nº. 2011.01.1.213745-0,
mas sim de enfrentar a validade da indicação à penhora e/ou arrematação do bem imóvel do qual alega ser legítimo possuidor. Por conseguinte,
mostra-se inadequada a ação de querela nullitatis insanabilis para obtenção da prestação almejada quando não se mostra existente vício insanável
no título judicial que legitimou o ato de expropriação. Ratificando tal entendimento, colaciono entendimento da jurisprudência deste Egrégio
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO.
artigos 903, § 4º e 966, § 4º, do CPC. INTIMAÇÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HASTA PÚBLICA. PREÇO ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. A hipótese em comento não é de ação
declaratória de nulidade da citação (querela nullitatis insanabilis), mas sim, de ação para invalidação da arrematação, nos exatos termos do §
4º do art. 903 do CPC. A decisão proferida em embargos de terceiro não afetou a alienação judicial dos demais bens penhorados. Diante da
regularidade dos atos e intimações das hastas públicas e da higidez da arrematação, não há nulidade a ser declarada. A apelante assevera
que o preço da arrematação é ínfimo em relação ao montante devido. O fato do total obtido na hasta pública corresponder a apenas 25% do
valor exequendo em nada desabona a alienação, apenas demonstra que a maior parcela do saldo devedor continua em aberto. Constatada a
violação, de uma das partes, ao dever de boa-fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 80 do CPC, caberá ao Magistrado,
de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos moldes preconizados pelo art. 81 do CPC.
O inciso II do art. 292 do CPC prevê que o valor da causa será: ?na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?. A autora objetiva a declaração
de nulidade da hasta pública. Assim, o total da arrematação corresponde ao valor da causa. (Acórdão n.1074172, 07161747820178070001,
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada obstante, conforme as informações trazidas pelo próprio autor, e compulsando os autos nº. 2011.01.1.213745-0, verifico que a arrematação
relativa ao imóvel encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903, caput e §4º do CPC, posto que a carta de arrematação foi expedida em
07/02/2018, sendo o mandado de imissão na posse cumprido nos termos das fls. 436/457. Destarte, visando resguardar sua pretensão, deve a
parte autora observar o teor do supramencionado dispositivo legal e pleitear a invalidade da arrematação por ação autônoma, em cujo processo
o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Assim também entende o TJDFT, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA JULGADA EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO FINALIZADA. DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A previsão legal de
procedimento próprio para a arguição de suspeição (art. 148, §§ 1º, 2º, do CPC) impossibilita que a pretensão seja deduzida por meio de agravo
de instrumento. 2. Quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução, entendeu esta Turma
Cível que o alegado excesso na execução é matéria preclusa, não podendo ser discutida no Juízo ad quem. Por consectário lógico, há perda
superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento interposto nesse ponto. 3. A pretendida substituição do objeto da penhora encontrase preclusa, porque não postulada oportunamente pelo agravante. Ademais, na hipótese, já houve a arrematação do imóvel penhorado em
leilão, de modo que a sua desconstituição somente pode ocorrer mediante ação anulatória (art. 903, § 4º, do CPC). 4. Conforme regra do direito
intertemporal, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 à penhora deferida após o início de sua vigência (art. 1.046 do CPC). 5. Agravo
de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1041254, 07029057220178070000,
Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Forte em tais razões,determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a sua inicial nos seguintes termos: a) Adéqüe o seu pleito
às disposições do art. 903 caput e parágrafos; b) Promova a inclusão do arrematante e do executado no pólo passivo da demanda; Prazo: 10
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