Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
EMBARGOS DE DECLARA??O 0701655-92.2017.8.07.0003 EMBARGANTE(S) RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA EMBARGADO(S) THAIS
DE SOUSA FELIX FARIAS Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1085229 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Validade do título executivo e valor. A sentença extinguiu
o processo de execução sem apreciação do mérito, fundando-se na nulidade do título. No recurso o título foi considerado válido, para permitir
a continuidade da execução, em razão dos elementos de convicção já apresentados no julgamento dos recursos, dentre os quais a admissão
da prestação de serviços pelo próprio embargante. 3 ? Valor da execução. Em nenhum momento foi discutido o valor da execução ou eventual
excesso, sendo certo que, para a propositura de embargos à execução fundado no excesso de execução é necessário que o embargante
especifique eventual excesso. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, pois nos limites do que foi proposto no recurso. 4 ? Sem
demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos
de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO
FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0733109-85.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GUILHERME BARRETO MOTA. Adv(s).: DF1155500A - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR, DF3719000A - THIAGO RODRIGUES FILOMENO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WITER SILVA FILHO. Adv(s).: DF3706900A LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0733109-85.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GUILHERME BARRETO MOTA EMBARGADO(S) BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA e WITER SILVA FILHO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1085289 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2 ? Comissão de corretagem. A alegação do embargante de que não houve intermediação, em razão de ter procurado a
promitente compradora, não constitui fundamento suficiente para aplicação da regra da distinção, pois tal hipótese foi analisada no inteiro teor
do acórdão no repetitivo REsp nº 1551968. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixa de distinguir o acórdão da
jurisprudência vinculante. 4 ? Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995,
c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve
ser rejeitada. É que os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5 ? Recurso conhecido,
mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal
e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio,
regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0733109-85.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GUILHERME BARRETO MOTA. Adv(s).: DF1155500A - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR, DF3719000A - THIAGO RODRIGUES FILOMENO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WITER SILVA FILHO. Adv(s).: DF3706900A LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0733109-85.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GUILHERME BARRETO MOTA EMBARGADO(S) BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA e WITER SILVA FILHO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1085289 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2 ? Comissão de corretagem. A alegação do embargante de que não houve intermediação, em razão de ter procurado a
promitente compradora, não constitui fundamento suficiente para aplicação da regra da distinção, pois tal hipótese foi analisada no inteiro teor
do acórdão no repetitivo REsp nº 1551968. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixa de distinguir o acórdão da
jurisprudência vinculante. 4 ? Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995,
c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve
ser rejeitada. É que os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5 ? Recurso conhecido,
mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal
e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio,
regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0733109-85.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GUILHERME BARRETO MOTA. Adv(s).: DF1155500A - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR, DF3719000A - THIAGO RODRIGUES FILOMENO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WITER SILVA FILHO. Adv(s).: DF3706900A LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0733109-85.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GUILHERME BARRETO MOTA EMBARGADO(S) BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA e WITER SILVA FILHO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1085289 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2 ? Comissão de corretagem. A alegação do embargante de que não houve intermediação, em razão de ter procurado a
promitente compradora, não constitui fundamento suficiente para aplicação da regra da distinção, pois tal hipótese foi analisada no inteiro teor
do acórdão no repetitivo REsp nº 1551968. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixa de distinguir o acórdão da
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