Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 7 ? Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso inominado
conhecido e provido em parte. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir
a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO
INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0709217-16.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OSMAR RIBEIRO DE FARIA. Adv(s).: DF2172000A ALEXANDRE GUIMARAES PERES, DF2059900A - ANTONIO MARQUES DA SILVA. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A.
Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0709217-16.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) OSMAR RIBEIRO DE FARIA EMBARGADO(S)
BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1085225 EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 ? Prescrição. Pretensão fundada na ausência de devolução do preço em razão de extinção do contrato por culpa da construtora. Na forma do
art. 189 do Código Civil, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a violação do direito. A controvérsia diz respeito à obrigação da ré
de restituir os valores recebidos a título de comissão de corretagem, que foi negado, quando do distrato, em 10/09/2015 (ID. 2016650) (Acórdão
n.986365, 07124915620158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA). Assim, o termo inicial da prescrição é o distrato e não o pagamento.
A ação foi proposta em 24/03/2017, antes, portanto, do triênio, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento de
comissão de corretagem. Acolhe-se, pois, os embargos de declaração para afastar a prescrição e reexaminar a matéria. 3 ? Distrato. Revisão.
Possibilidade. É cabível revisão de distrato, por ação judicial, para redução de cláusulas abusivas, em razão de vantagem excessiva em favor
do fornecedor (art. 51, inciso IV, § 1º, do CDC) ou por outra causa (art. 187 do Código Civil). No caso, é de se reconhecer abuso na cláusula
que impede a restituição da comissão de corretagem, na medida em que priva o consumidor do direito à reparação integral (art. 6, inciso VI do
CDC). 4 ? Danos materiais. O pagamento de comissão de corretagem desponta como despesa de contrato que, se não resultou em proveito
para a parte, em razão de resolução culposa imputável à outra parte, enquadra-se como dano indenizável, na forma do art. 475 do Código Civil.
Precedente. (Acórdão n.1066780, 07063980720158070007, 1ª Turma Recursal). É devida, portanto, a restituição integral do preço, inclusive dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, despesa que integra os danos materiais (cláusula segunda, §7º- Doc. ID 2100674 ? pág. 2). 5 ?
Repetição simples. Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a restituição em dobro quando o encargo é
objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor (AgRg no AREsp 586987 / RS 2014/0244661-1 Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA (1146), julgado em 19/05/2016). A cobrança de comissão de corretagem e SATI em contratos da espécie foi objeto de
intenso debate na jurisprudência, somente superado com o julgamento de recurso repetitivo, de modo que não há espaço para a repetição em
dobro. 6 ? Responsabilidade civil. Danos morais. O distrato de contrato de compra e venda de imóvel, sem repercussão de maior gravidade
na esfera íntima do consumidor, representa mero aborrecimento do cotidiano. Recurso do autor provido, em parte, para que seja restituída de
forma simples a cobrança referente à comissão de corretagem, no valor de R$9.946,91. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção
monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 7 ? Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso inominado
conhecido e provido em parte. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir
a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO
INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF4703400A MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. R: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF1189500A - KARLA ANDREA PASSOS, DF0995300A
- GERSON WILDER DE SOUSA MELO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0701655-92.2017.8.07.0003 EMBARGANTE(S) RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA EMBARGADO(S) THAIS
DE SOUSA FELIX FARIAS Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1085229 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Validade do título executivo e valor. A sentença extinguiu
o processo de execução sem apreciação do mérito, fundando-se na nulidade do título. No recurso o título foi considerado válido, para permitir
a continuidade da execução, em razão dos elementos de convicção já apresentados no julgamento dos recursos, dentre os quais a admissão
da prestação de serviços pelo próprio embargante. 3 ? Valor da execução. Em nenhum momento foi discutido o valor da execução ou eventual
excesso, sendo certo que, para a propositura de embargos à execução fundado no excesso de execução é necessário que o embargante
especifique eventual excesso. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, pois nos limites do que foi proposto no recurso. 4 ? Sem
demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos
de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO
FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF4703400A MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. R: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF1189500A - KARLA ANDREA PASSOS, DF0995300A
- GERSON WILDER DE SOUSA MELO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
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