Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
esclarecimentos do perito, as partes apresentaram as suas manifestações. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA - Da capitalização de juros A
executada insurge-se contra a adoção do índice TR (Taxa Referencial), sob o fundamento de que não havendo menção à aludida taxa no título
executivo, não poderia o perito utilizá-la, devendo-se ater às cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. - Do percentual de
juros sobre o saldo devedor A executada aduz que o perito não observou o regulamento da sua Carteira Imobiliária, de modo que o perito deve
aplicar para todo o período os juros de 6% e, após a saída do participante, os juros de 8%. - Dos Juros pro rata Questiona-se a aplicação dos
juros pro rata inicial, uma vez que o perito utilizou-se de Cr$ 29.286,79, quando deveria ter utilizado Cr$ 31.228,52. Diante dos questionamentos
acima, a executada pugna pela retificação do laudo pericial, para reconhecer como devido o valor de R$ 1.571.376,63. MANIFESTAÇÃO DO
EXEQUENTE - Da reconsideração da decisão de fl. 729 O exeqüente requer a reconsideração da decisão de fl. 729, sob o fundamento de que a
referida decisão alterou diversos critérios e parâmetros para a confecção dos cálculos, sobretudo no tocante aos índices de correção monetária. Do não abatimento realizado em dezembro de 1991 O exeqüente questiona a desconsideração pelo perito referente ao abatimento no contrato do
mutuário no importe de R$ 14.293.037,58. - Da periodicidade da correção monetária do saldo devedor Impugna-se a modificação da periodicidade
da correção monetária aplicada pela PREVI no lapso compreendido entre agosto de 1999 e abril de 2003, pois a executada teria aprovado a
periodicidade de correção dos saldos devedores para a mesma data dos reajustes salariais dos funcionários do Banco do Brasil S/A, razão
pela qual a atualização monetária deve ser realizada anualmente. - Da aplicação mensal dos juros derivada da aplicação do Sistema PRICE O
exeqüente requer o afastamento da aplicação da Tabela PRICE, sob o fundamento de que a sentença determinou o expurgo da cobrança dos
juros capitalizados mensalmente, substituindo-os pela forma simples. - Da compensação do Fundo de Quitação por Morte (FQM) Narra que o
perito realizou amortização sobre o saldo devedor somente em relação às diferenças relativas ao CET, não procedendo da mesma forma com
relação ao FQM e aos juros residuais, o que merece correção. - Dos juros e da correção monetária antes da amortização Aduz que o laudo
não observou os limites objetivos da coisa julgada material, na medida em que computou correção monetária e juros remuneratórios antes da
amortização das prestações. Por fim, pede a intimação do perito para que preste os esclarecimentos necessários acerca dos pontos. É o breve
relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a executada apresentou diversos pareceres técnicos totalmente dissonantes das questões discutidas
nos autos, o que - por certo - dificultou a marcha processual e o trabalho do perito. Dito isso, entendo que razão não assiste nenhuma das
partes, pelos fundamentos abaixo. Questionamentos da executada. No tocante à capitalização dos juros, sem razão a executada, pois o índice
TR deve ser utilizado, conforme sentença de fls. 53/61, a qual reconheceu a TR como indexador válido, o qual foi utilizado até a repactuação,
a partir da qual foi observado o IGP-DI e, a partir de junho de 2004, o INPC. Com relação aos juros do saldo devedor, verifico que o perito
utilizou-se dos juros previstos contratualmente, tanto para o período de manutenção do vínculo, quanto para o período do desligamento do
exeqüente, conforme se extrai do esclarecimento de fl. 1153. Com relação aos juros pro rata invocados pela executada, nada a prover, na medida
em que o perito utilizou o valor como saldo devedor previsto no contrato. Nesse giro, a retificação do laudo pericial pleiteada pela executada
não merece guarida, até porque o valor pretendido por ela sequer corresponde aos valores contratados. Com efeito, a executada apresentou
documentos novos após a realização da perícia, com o fito de manter o elevado valor que alega fazer jus, todavia tal entendimento não pode
prosperar uma vez que extrapola os limites do contrato originalmente firmado com o exeqüente, bem como os termos da sentença e do acórdão.
Questionamentos do exeqüente Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fl. 729, eis que atingida pela preclusão. Com
relação aos questionamentos referentes ao não abatimento de Cr$ 14.293,58 e da periodicidade da correção monetária do saldo devedor, razão
não assiste ao exeqüente, uma vez que elaborou sua impugnação baseada em documentos juntados aos autos posteriormente à realização da
perícia, de modo que não são capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial Este, aliás, é o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PREVI - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADOS
POR PERITO DO JUÍZO - CABIMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO LAUDO - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Mostra-se correta a homologação dos cálculos elaborados por perito do Juízo, que devem prevalecer, tendo em vista que goza da presunção
de veracidade e legitimidade, não tendo a Previ se desincumbido de demonstrar que na conta efetuada haja qualquer tipo de incorreção. 2)
- É de se manter cálculos periciais efetuados a partir de informações fornecidas pela própria agravante, que não havendo elementos hábeis
que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia. 3) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.727435, 20130020204732AGI,
Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 126)
Com relação à aplicação do Sistema PRICE, melhor sorte não lhe assiste, pois a aludida tabela não foi afastada pelo Juízo, uma vez que não
se confunde com juros capitalizados mensalmente, bem como o perito apenas observou a decisão preclusa de fl. 729. No tocante ao FQM, o
perito concluiu que a executada aplicou corretamente o índice, conforme art. 15 (Dos encargos) do seu regulamento, razão pela qual não há
qualquer correção na metodologia utilizada. Por fim, verifico que o laudo pericial observou a determinação de fls. 90/97, segundo a qual o saldo
devedor deve ser atualizado antes da amortização da prestação mensal paga. Dito isso, rejeito as impugnações e homologo o laudo de fls.
1027/1053 para reconhecer o saldo devedor, a cargo do exeqüente, no importe de R$ 182.742,99. Preclusa a presente decisão e não havendo
outros questionamentos, voltem os autos conclusos para extinção do processo, haja vista a ausência de débito da executada. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/04/2018 às 18h36. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.007117-3 - Cumprimento de Sentenca - R: LUIS ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. Intimadas
a manifestar-se quanto a resposta (fls. 1405/1420) do perito às impugnações ao laudo pericial, a exequente (Previ) concordou com os cálculos
(fls. 1424/1431) e a executada discordou (fls. 1432/1442). No que diz respeito à irresignação do credor quanto à aplicação da Tabela Price, o
perito já esclareceu sobre o uso deste método (fls. 1407). Conforme asseverado a Tabela Price não foi afastado pelo julgamento, bem como a
sua utilização não corresponde a capitalização ilegal de juros, situação pela qual não há como acolher a impugnação do exequente Quanto à
periodicidade de correção monetária no período compreendido entre agosto de 1999 até abril de 2003 o perito promoveu os esclarecimentos
necessários, em várias oportunidades, demonstrando que os cálculos observaram o julgamento e a decisão de fls. 814, motivo pelo qual o
cálculo pericial encontra-se correto. No tocante ao FQM, o perito concluiu que a executada aplicou corretamente o índice, não incidindo em
capitalização de juros, razão pela qual não há qualquer correção na metodologia utilizada. Dito isso, rejeito as impugnações e homologo o laudo
de fls. 1342/1355 para reconhecer o saldo devedor, a cargo do exeqüente, no importe de R$ 765.619,38. Preclusa a presente decisão e não
havendo outros questionamentos, voltem os autos conclusos para extinção do processo, haja vista a ausência de débito da executada. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 19h35. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.072571-3 - Execucao - A: EDUCAR SOCIEDADE EDUCACIONAL SC LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: NILDON CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Oficie-se ao Juízo da 19ª Vara Federal (fls. 497/498) e comunique-se que, face o ajuizamento
dos embargos de terceiro nº 2016.01.1.086726-8, foi proferida a decisão às fls. 471, a qual determinou suspensão da constrição realizada
no imóvel mencionado e o cancelamento das hastas públicas designadas. Informe-se ainda que o referido processo foi julgado parcialmente
procedente para que a penhora recaia apenas sobre a cota parte a que faz jus a parte executada nestes autos. Instrua-se o ofício com cópia da
decisão de fls. 471 e documentos de fls. 475/496. Fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, bem como para manifestar
se persiste o interesse na penhora do imóvel, pois compulsando detidamente os autos observo que CEF informou que a dívida hipotecária é
1353