Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.024363-0 - Procedimento Comum - A: CASSIUS CLAY TELES ABREU. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte
REQUERENTE de fls. 816/820. Tendo em vista a decisão de fls. 811, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte requerida
intimada para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h17. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.138397-8 - Execucao de Honorarios - A: AMAURY APARECIDO GALDINO. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido
Galdino. R: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF037318 - Joseni Ferreira dos Santos, DF051009 - Adriana da Silva Maciel.
Considerando a exceção de suspeição apresentada pela executada (autos 9.393-8), encaminhada ao TJDFT, determino à Secretaria que anote
a sua existência na capa dos autos e no sistema informatizado. Observem as partes que eventual tutela de urgência deverá ser requerida ao
substituto legal até que a instância superior se manifeste quanto aos efeitos da exceção (art. 146 do CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018
às 17h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2007.01.1.095509-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CEREALISTA GOIANESIA LTDA. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido
Galdino. R: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF037318 - Joseni Ferreira dos Santos, DF041739 - Paulo Renan da Costa de
Sousa. Trata-se de exceção de suspeição apresentada pela executada, afirmando, em suma, que 'entre que todas as decisões da douta juíza,
são de cunho prejudicial' (sic). Afirma a existência de 'dolo de prejudiciar a excipiente, por raiva, inimizade, pois são são ações comuns e as
dificuldades que a excipiente está tendo para sanar o débito é imensurável'. Narra, na sequência, diversos atos do processo que lhe foram
desfavoráveis, a partir dos quais infere a alegada parcialidade. O artigo 145 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspeição
do julgador nos seguintes casos: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes. Nenhuma das hipóteses está presente, pois a condução do processo ocorreu em observâncias às normas de direito material
e processual aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, verifica-se que a exceção de suspeição não aponta qualquer fato concreto, limitando-se
a apresentar generalizações no sentido de que, como as decisões lhe estão sendo desfavoráveis, infere de tais atos uma eventual inimizade.
Todadia, como é de conhecimento por parte dos oepradores do Direito, a irresignação com o conteúdo das decisões judiciais e a pretensão de sua
modificação deve ser objeto de recurso próprio e não da presente exceção. Não mantenho qualquer grau de amizade ou inimizade com quaisquer
das partes e sequer mantenho qualquer tipo de convívio com elas. Da mesma forma, ausente quaisquer das outras hipóteses legais. Ademais,
considerando a narrativa dos atos processuais apresentados pela executada, nos quais fundamenta sua genérica alegação de parcialidade,
cumpre consignar que se tratam de ações em tramitação desde o ano de 2007, ou seja, há mais de dez anos, sem que a executada promova o
adimplemento de suas obrigações. Dessa forma, 'as dificuldades que a excipiente está tendo para sanar o débito', conforme alegado, são muito
anteriores à condução do processo por essa juíza, que atua no processo há muito menos tempo. Necessário observar, inclusive, a retenção
abusiva da cara dos autos, uma delas por mais de ano, sem que, no período, a executada demonstrasse o mesmo emptenho em por fim à lide.
Importante observar, ainda, que a audiência de conciliação já havia sido indeferida por outro magistrado, conforme decisão de junho de 2015; a
executada insiste em reitar pedidos já analisados; informou, ainda, que não havia tido acesso aos autos, quanto tal informação não era correta,
levando à advertência legal de se abster de formular pretensões dissociadas da realidade; as impugnações à penhora e à avaliação do bem
foram apresentadas de forma intempestiva, conforme se infere na decisão de março de 2017; a primeira avaliação do bem - que a executada
agora pretende ver acolhida - foi realizada há quase dois anos e, portanto, não havia fundamento jurídico para sobrepô-la à avaliação atual, em
especial considerando a retração do mercado imobiliário durante o período, fundamento expressamente indicado na decisão judicial de 15 de
fevereiro; a executada se omite em apresentar uma planilha com os valores devidos, dever que lhe incumbe, atentando-se, inclusive ao conteúdo
do título judicial, limitando-se a discordar do cálculo da parte contrária com argumentos genéricos, sem apontar de forma específica quais são os
equívocos e efetuar o depósito do valor que entende incontroverso. Dessa forma, resta claro que os pedidos formulados não foram acolhidos por
ausência de fundamento jurídico para tanto e não em virtude de eventual amizade ou inimizade. Com efeito, todas as decisões foram prolatadas
atentando-se às normas jurídicas e eventual discordância em relação a elas não autoriza o acolhimento deste incidente, lamentavelmente utilizado
para finalidade dissociada da sua previsão legal. Ante o exposto, rejeito a alegação de suspeição e determinoa remessa destes autos ao TJDFT,
na forma do artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h16. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de
Direito DECISÃO - Considerando a exceção de suspeição apresentada pela executada (autos 9.393-8), encaminhada ao TJDFT, determino à
Secretaria que anote a sua existência na capa dos autos e no sistema informatizado. Observem as partes que eventual tutela de urgência deverá
ser requerida ao substituto legal até que a instância superior se manifeste quanto aos efeitos da exceção (art. 146 do CPC). Brasília - DF, sextafeira, 06/04/2018 às 17h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164329-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZENIRA NASCIMENTO LOPES e outros. Adv(s).: MA010780 - FABIANE
FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: ORCY DOS
SANTOS ROCHA. Adv(s).: (.). A: TOMAZ DE AQUINO RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). A: ZULINO LIMA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A:
NATERCIA BARROS MILHOMEM. Adv(s).: (.). A: JOAO MANOEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AGOSTINHO ARAUJO RODRIGUES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: GENECY SABINO DE SA. Adv(s).: BA044467 - LÍGIA KARLA DE SÁ ROCHA DOREA. Certifico e dou fé que,
conforme decisão retro, foram realizadas as alterações cadastrais determinadas. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 15h30. DECISAO Informou a viúva do segundo exequente, às fls. 417/432, o falecimento deste e requereu a habilitação daquela no presente feito. Observa-se,
contudo, que o crédito perseguido nestes autos não consta da escritura pública de inventário juntadas às fls. 425/432. Assim, para a regularização
do polo ativo, deverá ser realizada sobrepartilha dos bens de Orcy dos Santos Rocha, especialmente, quanto ao crédito objeto desta ação, bem
como a correta substituição nestes autos do falecido pelos herdeiros a quem couberem os bens a serem sobrepartilhados. Por ora, cadastrese a Sra. Genecy como parte interessada e a sua advogada para receber as publicações realizadas nestes autos. Republique-se a decisão de
fls. 388, em nome do advogado subscritor de fls. 378. Intimem-se os exequentes para cumprirem o determinado no segundo parágrafo desta
decisão, bem como para cumprir a decisão de fls. 388, em 05 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, no mesmo prazo, ante o certificado às
fls. 416, deverá a exequente Natércia apresentar seu endereço atualizado, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. Brasília - DF, quartafeira, 14/03/2018 às 16h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito DECISÃO A assinatura do advogado subscritor da petição de fls. 377/378
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