Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
R$ 11.119,41 (onze mil, cento e dezenove reais, e quarenta e um centavos), atualizados até 14/03/2018, conforme planilha apresentada pela
Contadoria Judicial (f. 518-522). Oficie-se o órgão empregador da executada, informando o valor do crédito exequendo atualizado para fins de
desconto em folha. Defiro a expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente. Após, aguarde-se a
comprovação dos depósitos subsequentes. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.003390-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ALESSANDRA MARA DE CARVALHO
PRESTES ALEIXO. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho Sousa. R: SANDRO DE CARVALHO TELES. Adv(s).: DF013403 - Antonio
Marcos Mousinho Sousa. INTERESSADA: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Remetamse os autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização do crédito exequendo. Após, retornem os autos conclusos para eventual sanção
em caso de verificação de excesso de execução. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.031277-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAHAO CARLOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ADELINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A:
ANALIA LIMA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA SOCORRO FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA FADUL DANTAS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: VITORIA FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: VITOR FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: BERENICE MAIA CARVALHO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: EUGENIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FAUSTO MENDES GUIMARAES DE ABREU. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE
OLIVEIRA BRILHANTE. Adv(s).: (.). A: IVANIR LIMA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JARDELINO GEREMIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: THEOBALDO
MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DARCILENE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIRACELES SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE MOTA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. NADA A PROVER quanto ao pedido para suspensão de levantamento do crédito ou para condicionamento
à prestação de caução em face do recurso em julgamento (f. 701-702 e f. 706). O recurso mencionado foi desprovido pela 1ª Turma
Cível do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO
À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO
ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar
pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C),
a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia
da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos
da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/
PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais
homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial
da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos
discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde
são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo
único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante
o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a
execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de
previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença
proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na
fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP).
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime". (Acórdão n.936590, 20150020320655AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 151-172) Os recursos especial e extraordinário tiveram seguimento
negado: "(...) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em
22/03/2018 15:02:2 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios". Ademais, em
regra, os recursos superiores são desprovidos do efeito suspensivo. Assim, inexistindo qualquer óbce legal para o levantamento do depósito,
reitero as determinações de folhas 694 e 647 para expedição de alvará em favor dos exequentes da quantia informada à folha 605. P.I. Cumprase. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h48. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.113008-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: VICTOR
PEDROSA DE SOUZA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Diante do resultado infrutífero da citação do réu (f. 162), intime-se o
autor para impulso processual pertinente, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h47.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.087162-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: SG SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA. Adv(s).: DF034538 Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Vistos, etc. Retornem os
autos ao arquivo. Persistindo o interesse do banco poderá solicitar novo desarquivamento, desde que de posse dos documentos essenciais a
demonstrarem a existência do crédito pretendido. P. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 17h52. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.008647-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PLANETUR TURISMO E PASSAGENS LTDA ME. Adv(s).: DF015959 - Fabio
Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. R: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP.
Adv(s).: ES010290 - Luiz Antonio Stefanon, ES014401 - Márcio Tulio Nogueira. Vistos, etc. Infrutíferas as pesquisas de bens em nome da
executada o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos de pessoa jurídica extranha à execução, que restou indeferido (f. 305). Às fls. 368, o
exeqüente reitera o pedido acima mencionado e requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante
a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de
reiteração da diligência. Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis
de penhora do devedor, sem êxito, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD. Como se observa, neste momento,
não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, durante
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