Edição nº 64/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
- questão objeto de ação própria - recurso especial repetitivo. 3.1. A impugnação quanto ao conteúdo da decisão
trabalhista deve apresentada perante o Juízo prolator. 3.2. Nesse sentido, já se pronunciou esta e. Corte: “[...] 2.
Eventual descontentamento de terceiro com o que restou decidido em sede de reclamação trabalhista, por entender
haver prejuízo em seu desfavor decorrente de violação de norma jurídica, deve ser objeto do mecanismo processual
adequado a modificar a decisão da Justiça Laboral, qual seja, a ação rescisória. 3. Apelação conhecida e não provida”.
(20170110014189, APC, Relator: Ana Cantarino; 8ª Turma Cível, DJE : 14/06/2017) 4. Apelo desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2017 01 1 003038-9 APC - 0001081-19.2017.8.07.0001
1086785
JOÃO EGMONT
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785)
ENEDINA MARQUES SANTOS
NACIR DA CONCEICAO FERNANDES (DF018189), GERALDO LEITE FERNANDES (DF028908)
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110030389 - Consignação em Pagamento
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de consignação em pagamento,
na qual a autora pede a declaração de impossibilidade de receber os valores advindos de demanda trabalhista em que
não integrou o polo passivo. Requer que os valores sejam devolvidos integralmente à consignada. 1.1. Na sentença,
o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que os limites do procedimento consignatório
não permitem o exame da relação de cunho previdenciário. 1.2. Nesta sede recursal, a autora assevera que é possível
o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para a devolução dos valores indevidamente depositados na
conta da PREVI e pede a procedência do pedido inicial. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo
é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda.
2.1. O interesse-necessidade traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da
vida buscado pela parte, devendo propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante. 2.2. Ao seu turno,
pelo interesse-adequação, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
2.3. Na hipótese, vislumbra-se estar ausente o interesse-adequação, eis que sequer existe a obrigação da entidade
de previdência complementar consignante (PREVI) em repassar para o seu beneficiário (consignado) contribuições
decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. 2.4. O que pretende a consignante é se exonerar da revisão
de benefícios após ter recebido tais valores do patrocinador da previdência, o que não é adequadamente veiculado
nesta via. 3.Precedentes da Turma. 3.1. “A ação de consignação em pagamento se presta para alforriar o devedor que
pretende satisfazer obrigação, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender
litígio sobre o objeto do pagamento, conforme regra contida no art. 335 do Código Civil Brasileiro. É inadequada a ação
de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se
exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em
reclamação trabalhista.” (APC 2017.01.1.001323-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 21/08/2017). 3.2. “2. Os fatos
narrados pelo apelante não se enquadram ao regramento legal do artigo 335 do CC, haja vista que sua pretensão,
em verdade, consistiria em reformar sentença julgada pela Justiça do Trabalho. Inexiste, portanto, adequação entre o
feito processual instrumentalizado e o direito material postulado, nem há qualquer utilidade na prestação jurisdicional
pretendida, uma vez que o determinado em sentença trabalhista não poderia ser desconstituído por eventual provimento
em ação de consignação de pagamento.”(APC 2017.01.1.001425-2, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 17/08/2017). 4.Ante
a extinção do processo sem resolução do mérito, não há se falar em provável deferimento ou indeferimento da pretensão
exordial, o que afasta qualquer relação de prejudicialidade entre a presente demanda e o julgamento do REsp 1.312.736/
RS, submetido ao rito dos casos repetitivos (Tema 955/STJ). 5. Por força do art. 85, § 11, do CPC, honorários recursais
majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação improvida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 02 1 001865-2 APC - 0001842-81.2016.8.07.0002
1086810
JOÃO EGMONT
I.E.D.S.A.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
E.A.S.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20160210018652 - Divórcio Litigioso
CIVIL.FAMÍLIA.APELAÇÃO.AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.PARTILHA DE BENS.PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL.INCRA.RENÚNCIA À MEAÇÃO.DIREITO PESSOAL. POSSIBILIDADE.INEXIGÊNCIA DE
FORMA PÚBLICA.ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ ANOS.NECESSIDADE.CAPACIDADE.AUSENTES. 1.
Ação de Divorcio após quase dez anos de separação de fato. Situação consumada. 2. Imóvel objeto de Promessa de
Compra e Venda, tendo como vendedor o INCRA e comprador o apelado (lei 4947/66, decreto 59428/66 e decretolei 2375/87). 2.1. Direito pessoal. 2.2. Possibilidade de renúncia à meação. 2.3. A declaração de vontade não exige
forma especial para a sua validade (art. 107 CC). 2.4. Ausência de direito real por falta de registro no Cartório de
Imóveis (art. 1417 CC). 2.5. São considerados móveis para os efeitos legais, os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações (art. 83 inciso III). 3. Pedido de estipulação de alimentos em benefício do cônjuge virago. 3.1. Ruptura
do matrimônio pela separação de fato há quase dez anos. 3.2. Não demonstração da necessidade, bem como, ausente
a capacidade de pagamento pelo recorrido (art. 1696 CC). 3.3. Precedente: Como vêm reiteradamente destacando esta
e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento,
a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos
pertinentes(20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 4. Recurso parcialmente
provido.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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