Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
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