Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
(quinze) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual levantamento do valor relativo ao ressarcimento
das custas processuais pelos exequentes menores, considerando que se trata de valor de pequena expressão (R$ 500,35). 9 BRASÍLIA, DF, 4
de abril de 2018 15:42:57. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702729-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. O. S.. A: D. D. O. S.. A: CARLOS ANTONIO REIS.
Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702729-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES, DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, CARLOS ANTONIO REIS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a intervenção do Ministério Público, pois os exequentes
Beatriz e Daniel são menores. 2. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores do processo nº 2016.01.1.064561-5
e patrono da parte autora para cobrança do valor referente às custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se a parte credora para
comprovar que o valor da condenação corresponde ao valor atribuído à causa para cálculo do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual levantamento do valor relativo ao ressarcimento
das custas processuais pelos exequentes menores, considerando que se trata de valor de pequena expressão (R$ 500,35). 9 BRASÍLIA, DF, 4
de abril de 2018 15:42:57. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702729-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. O. S.. A: D. D. O. S.. A: CARLOS ANTONIO REIS.
Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702729-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES, DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, CARLOS ANTONIO REIS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a intervenção do Ministério Público, pois os exequentes
Beatriz e Daniel são menores. 2. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores do processo nº 2016.01.1.064561-5
e patrono da parte autora para cobrança do valor referente às custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se a parte credora para
comprovar que o valor da condenação corresponde ao valor atribuído à causa para cálculo do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual levantamento do valor relativo ao ressarcimento
das custas processuais pelos exequentes menores, considerando que se trata de valor de pequena expressão (R$ 500,35). 9 BRASÍLIA, DF, 4
de abril de 2018 15:42:57. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707327-53.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: MARLY DOS REIS OLIVEIRA 03252103141. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707327-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: MARLY DOS
REIS OLIVEIRA 03252103141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de entregar coisa infungível e,
subsidiariamente, em obrigação de pagar quantia certa. A representação processual está regular. As custas foram recolhidas. O documento de Id
nº 14890469 constitui prova suficiente da existência da obrigação, pois consta no(s) contrato(s) de comodato que a comodatária se compromete
a devolver, em qualquer tempo, as mercadorias objeto do contrato, assim que forem solicitadas, em perfeitas condições de uso. Em caso de
perda, dano ou extravio total ou parcial, a comodatária se comprometeu a restituir o seu equivalente em dinheiro. Contudo, a notificação de
ID nº 14890930 não possui qualquer identificação de que foi, de fato, recebida pela parte ré, sobretudo porque o AR de ID nº 14890930 foi
devolvido sem cumprimento. No caso, não há, pois, comprovação de que teria ocorrido a rescisão contratual, gerando, como consequência, a
obrigação de devolução. Nesse viés, colha-se o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE REVELIA.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. IRREGULARIDADE SANADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PEÇA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SOB O TÍTULO CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO.
COMODATO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM PRAZO ANTECEDENTE DE 30 (TRINTA) DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM. CITAÇÃO VÁLIDA. INDIFERENÇA. NÃO
SUPRIMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3. Apenas se verificado o descumprimento contratual em relação
de comodato, incidindo o contratante em cláusula resolutória expressa, é patente a obrigação de restituir o bem dado em comodato. 4. Contudo,
constituído o contrato de comodato por prazo indeterminado com a previsão de notificação prévia com prazo de 30 dias para a restituição do
bem, e sem que tenha a parte comodatária incorrido em clausula resolutiva, é necessária a notificação extrajudicial na forma preconizada para a
constituição do devedor em mora, de modo a legitimar a parte comodante a postular em juízo a restituição do bem objeto da avença (REsp 80.324/
PR). 5. Não tendo ocorrido a constituição em mora pela notificação extrajudicial enviada para endereço da ré, conforme previsto no contrato,
a citação válida não tem condão de constituir em mora o devedor no contrato de comodato quando não há termo, já que o artigo 240 do CPC
faz ressalva quanto ao aplicado no parágrafo único, do artigo 397 do código civil, onde se discorre que não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial própria a esse fim. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.1075856,
20160111231469APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.:
670/689) Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, comprovando que efetivamente notificou a ré de
seu interesse no término do comodato avençado, sob pena de indeferimento. 4 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 15:51:36. PRISCILA FARIA
DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
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