Edição nº 60/2018
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado(s)
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110520078 - Recurso em Sentido Estrito, 29733-8/2017, 20170110526326,
20170110241559
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM AUTOS
APARTADOS. DENÚNCIA PELO DELITO DE OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.850/2013. REJEITADA. HIPÓTESE DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tramitação do recurso em sentido estrito nos próprios autos da ação principal
implicaria em dilatar o procedimento acusatório em relação aos demais denunciados. 2 Manifesta a falta de justa causa
para recebimento da denúncia, nos termos em que imputado o crime de obstrução de investigação de organização
criminosa, não há como atender o reclamo da acusação. 3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 03 1 015966-8 RSE - 0015591-65.2016.8.07.0003
1085602
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
FLAVIO FRANCISCO BARRETO DOS SANTOS
ADILSON NUNES RODRIGUES (DF042432), JOÃO BATISTA CARDOSO RODRIGUES (DF056358)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20160310159668 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 579/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE
E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular
a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações
subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento
perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária
ou impronúncia. 3. Existindo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi
praticado em razão de vingança por desavenças anteriores, mantêm-se na pronúncia a qualificadora referente ao motivo
torpe, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no
acervo probatório. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo
121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe),
a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal
DESPACHO
N. 0703394-75.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FELIPE GAIÃO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. R: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DESEMBARGADOR
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Classe: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) Nº Processo: 0703394-75.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: DANILO
DAVID RIBEIRO PACIENTE: FELIPE GAIÃO DOS SANTOS DESPACHO Requisite-se informações complementares ao Juízo da Vara de
Execuções Penais para que esclareça, à luz do que consta no mandado de prisão, registrado sob o número 0003353-41.2017.8.07.0015.0001 VEP (ID: 3565581), se já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória prolatada em desfavor do paciente FELIPE GAIÃO DOS
SANTOS, conforme requerido pela Procuradoria de Justiça (ID: 3641157). Após, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Brasília, DF, 21 de março
de 2018. Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Relator
N. 0703394-75.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FELIPE GAIÃO DOS SANTOS. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. R: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DESEMBARGADOR
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Classe: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) Nº Processo: 0703394-75.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: DANILO
DAVID RIBEIRO PACIENTE: FELIPE GAIÃO DOS SANTOS DESPACHO Requisite-se informações complementares ao Juízo da Vara de
Execuções Penais para que esclareça, à luz do que consta no mandado de prisão, registrado sob o número 0003353-41.2017.8.07.0015.0001 VEP (ID: 3565581), se já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória prolatada em desfavor do paciente FELIPE GAIÃO DOS
SANTOS, conforme requerido pela Procuradoria de Justiça (ID: 3641157). Após, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Brasília, DF, 21 de março
de 2018. Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Relator
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