Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
decisão de ID 14488763, que determinou que o requerente se manifestasse sobre a contestação de ID 13950545. Aguarde-se o decurso do
prazo para apresentação da contestação pela ré ESCS (Escola Superior de Ciência da Saúde). Não obstante, manifestem-se as partes, no prazo
de cinco dias, sobre a existência de capacidade processual da ESCS, esclarecendo, inclusive, se é autônoma em relação à FEPECS. BRASÍLIADF, 26 de março de 2018 19:19:51. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0701336-45.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701336-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada (ID 15113026). BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2018 16:59:00. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0702159-19.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21249
- JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE
TAVARES SEIXAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF52610 - DANILO OLIVEIRA
SILVA, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702159-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO
FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença , ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no
decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada omissão apta a promover a integração da sentença. De acordo com o
art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão,
contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade,
por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo,
afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante
rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença ao alegar a existência de
vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença/decisão nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2018 17:04:37. DANIEL EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Daniel Eduardo Branco Carnacchioni
Diretor de Secretaria: Estevao Santos Cavalcante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.054393-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: ESTACON ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF01565A - Marcelo Pimentel. Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, estes autos físicos foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de
agosto de 2017. Art. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação,
exceto os que estiverem conclusos para julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial,
de todas as folhas dos autos, mantida a ordem das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que
houve a digitalização do processo, bem como da numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente
nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de
documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar exclusivamente nos autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Brasília - DF,
sexta-feira, 23/03/2018 às 17h11. .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.042005-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453
- Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF007785 - Edna
Rabelo Quirino Rodrigues, DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues, Proc(s).: 46723 - PR-NAO INFORMADO. DEordem intimo a ADTER
para retirada de Certidão de Crédito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h31. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.109428-3 - Procedimento Comum - A: DARCY ALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020821 - Bruna Ribeiro. R: ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ARNALDO COSME DA
SILVA FILHO ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
JOSE IORLANDO SILVA DOS ANJOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANDRIALUCI MOTA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: ANA PAULA ROCHA CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: SUENES
RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ELEUSINA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: ROCILDA MOURA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20160111094283. , resolvo o mérito com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno os autores, solidariamente,
ao pagamento das custas processuais e honorários devidos aos advogados da parte requerida que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, observados os parâmetros legais, especialmente o breve período de tramitação processual, a baixa complexidade da causa
e o reduzido número de intervenções do causídico. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos autores baseou-se no valor
não substancial das custas processuais, cujo recolhimento não afetaria a condição econômica dos requerentes. Essa premissa, no entanto, não
se sustenta quando verificado que os ônus derivados da sucumbência, em especial os honorários advocatícios, alcançaram montante elevado e
capaz de prejudicar o sustento próprio dos autores, cuja insuficiência financeira está demonstrada nos autos. Assim, considerando o disposto no
artigo 98, §5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a seguir fixada.
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