Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência ao ato, a ser
revertida em favor da União. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 18h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2017.01.1.001416-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MANOEL EVERALDO MORAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao
exposto, na forma do art. 485, inciso I c/c o art. 330, inciso III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto
sem análise do mérito. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23 de
março de 2017. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.002773-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: JOSE ALBERTO MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto,
na forma do art. 485, inciso I c/c o art. 330, inciso III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto sem
análise do mérito. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23 de março de
2017. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.004452-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: CLEONICE RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto,
na forma do art. 485, inciso I c/c o art. 330, inciso III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto sem
análise do mérito. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23 de março de
2017. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.029399-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF031279 Aline Franco Oliveira Gadelha, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, PR036350 - Guilherme Gehlen.
R: ESPOLIO DE ROSSANA D CARLOS ARANTES THEODORO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. CERTIFICO e dou fé que faço estes
autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 11h57. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 11h57. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.011382-3 - Declaratoria - A: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: GO012194 - Valdivino Clarindo Lima. R: GUILHERME
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto, DF009074 - Feliciano Garcia Santana. R: TEDSON RODRIGUES DE
MORAES. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara, uma
vez que o i. causídico, em que pese regularmente intimado, não procedeu a devolução dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h05.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO Constato que foi procedida a notificação do i. causídico que se encontra
com carga dos autos, via DJ-e (disponiblização no dia 15/03/2017 às fls. 1144/1153), para devolução em 03 (três) dias, sob pena de proibição
de sua retirada em Juízo, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e multa. Nesse esteira, EXPEÇA-SE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS, A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM HORÁRIO ESPECIAL, CASO NECESSÁRIO;
Nova vista ao causídico da parte que deu azo ao excesso de prazo somente será na Secretaria da Vara, devendo ser anotada tal restrição na
capa dos autos. Caso não haja o cumprimento da busca e apreensão, tornem os autos conclusos para decisão quanto à aplicação da multa
correspondente à metade do salário mínimo, bem como para comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar
e imposição de multa, conforme artigo 234, §§2º e 3º, ambos do CPC e ofício à Delegacia de Polícia para registro do Boletim de Ocorrência,
objetivando localizar o i. causídico, a fim de se tentar restituir os autos do processo, com a maior brevidade possível, a este Juízo. Brasília - DF,
sexta-feira, 24/03/2017 às 13h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.151074-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: WESLEY SILAS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos
ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara, uma vez que o i. causídico, em que pese regularmente intimado, não procedeu
a devolução dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h05. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO
Constato que foi procedida a notificação do i. causídico que se encontra com carga dos autos, via DJ-e (disponiblização no dia 15/03/2017 às
fls. 1144/1153), para devolução em 03 (três) dias, sob pena de proibição de sua retirada em Juízo, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos
Advogados do Brasil e multa. Nesse esteira, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS, A SER CUMPRIDO PELO
OFICIAL DE JUSTIÇA, EM HORÁRIO ESPECIAL, CASO NECESSÁRIO; Nova vista ao causídico da parte que deu azo ao excesso de prazo
somente será na Secretaria da Vara, devendo ser anotada tal restrição na capa dos autos. Caso não haja o cumprimento da busca e apreensão,
tornem os autos conclusos para decisão quanto à aplicação da multa correspondente à metade do salário mínimo, bem como para comunicação
à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa, conforme artigo 234, §§2º e 3º, ambos do CPC e ofício à
Delegacia de Polícia para registro do Boletim de Ocorrência, objetivando localizar o i. causídico, a fim de se tentar restituir os autos do processo,
com a maior brevidade possível, a este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.028589-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: LS E M REPRESENTACOES. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: MARIA DE FATIMA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS
DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara, uma vez que o i. causídico, em que pese regularmente intimado, não procedeu a devolução dos
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