Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care. 7. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo
legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando
o contratante se encontra com a saúde fragilizada e necessita de cuidados médicos. 8. Afixação do valor devido a título de indenização por
danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a
atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 9. O valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos
moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador
do malefício. 10. Revelando-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios, impõe-se a sua manutenção. 11. Recursos conhecidos
e desprovidos. (Acórdão n.1033991, 20150111458537APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017,
Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381) Assim, absteve-se a fornecedora de comprovar o atendimento dos pressupostos erigidos por lei
como indispensáveis à legitimação de sua conduta, a qual, nesse contexto, deve ser revertida por imperativo jurisdicional, impondo-se a retomada
do ajuste, na forma vindicada. Outrossim, não tendo as requeridas, prestadoras de serviços submetidas aos ditames do diploma consumerista,
se desincumbido de seu encargo probatório e desconstitutivo do direito deduzido pelo consumidor, deve ser reconhecida a ocorrência de defeito
do serviço, como fonte de obrigações, e, consequentemente, o dever de reparar os danos causado ao autor. Com efeito, à luz do exposto, a
fornecedora não poderia proceder, de forma abrupta e desarrazoada, à interrupção da execução do contrato, mormente em face da natureza
dos serviços prestados. Certamente, a supressão injustificada do direito de utilização do serviço contratado causou evidentes e incontestáveis
inconvenientes ao consumidor, mormente pelo fato de estar desamparado em relação ao contrato de serviço tão essencial quanto se revela a
assistência à saúde. A ré, com isso, agiu de forma manifestamente contrária ao que dela poderia, legitimamente, esperar o consumidor, arrostando
dever de prudência e boa-fé, legalmente imposto aos contratantes, na medida em que sequer teria cuidado de notificar o consumidor quanto
à impontualidade no pagamento de mensalidade, sendo os usuários surpreendidos e tomados de insegurança e ansiedade, circunstância que
recrudesce a existência de abalo e gravame imaterial a ser reparado. Assim, não havendo prova de excludente da responsabilidade, não pode
a requerida subtrair-se ao dever legal de responder, objetivamente, perante os consumidores prejudicados, pela falha na prestação de seus
serviços. Relembre-se que o beneficiário titular, no caso, já era signatário do plano de saúde ofertado pela requerida há um bom tempo (há
quase dez anos), sendo as dependentes menores impúberes e objetivavam manterem-se vinculados ao mencionado plano, sendo certo aferir
que tais pessoas experimentaram constrangimento, abalo emocional e violação aos seus direitos da personalidade de modo intenso, não se
podendo falar em mero dissabor. Merece ser parcialmente atendida, pois, a pretensão indenizatória, arbitrando-se valor, contudo, abaixo daquele
pretendido pelos autores. Os danos morais decorrentes do fato afloram evidentes e insofismáveis. De fato, os autores tiveram seu quadro de abalo
psicológico exasperado pela falha da operadora, que promoveu o cancelamento ilegal do contrato, atingindo, ainda, as legítimas expectativas dos
autores de receber uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades. Desse modo, compreendo que os dissabores
causados aos autores revestem-se, na espécie, de um grau de extraordinariedade e gravidade, hábil à configuração do dano moral, enquanto
ofensa a direito intangível, afeto à esfera da personalidade. Noutro vértice, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice
desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa
a desestimular, por parte das operadoras de plano de saúde, a recidiva, exortando-as a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas
e subsequentes. O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve, pois, ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria
do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, consideradas as condições econômicas das partes e o grau
de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada demandante. Noutro vértice, relativamente
ao pleito de declaração de nulidade da cláusula 15.4 do contrato que rege a relação jurídica alinhavada entre as partes, ao fundamento de que
tal dispositivo estaria a afrontar preceito legal, tenho que tal tese não merece prosperar. Isso porque, ao revés das alegações autorais, verifico
que a aludida cláusula contratual para além de se coadunar com a lei de regência (Lei 9.656/98 - art. 13, parágrafo único, II), se presta, ainda,
a corroborar a invalidade da notificação realizada pela ré, eis que dispõe acerca da necessidade de notificação do titular ou responsável quanto
ao inadimplemento. Colha-se, in verbis: 15.4 - O contrato será rescindido pelo atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de sua vigência, mediante notificação por escrito ao TITULAR/RESPONSÁVEL
até o qüinquagésimo dia de inadimplência. (Exemplo: o contrato é de janeiro, e na mensalidade de fevereiro houve atraso de 15 dias; na de abril,
novo atraso de 15 dias; na de setembro, novo atraso de 20 dias; e na de outubro, novo atraso de 10 dias. Nesse caso, o contrato poderá ser
extinto. Outro exemplo: o contrato é de janeiro e a mensalidade de março está em atraso por 60 (sessenta) dias. Nesse caso, também o contrato
poderá ser extinto.) Dessa forma, avulta-se hígida a cláusula 15.4 do contrato (ID 7831678 - Pág. 27), porquanto não se pode vislumbrar manifesta
abusividade na previsão de notificação do titular ou responsável pelo pagamento do plano de saúde quando estiver inadimplente, encontrandose, ademais, referida disposição, como já acima exposto, em consonância com os preceitos legais, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos
da tutela, determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente,
desde a presente data, e acrescidos de juros legais, desde a citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno autores e ré ao pagamento
das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na
forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% ( sessenta por cento), respectivamente,
vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 16:17:51.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701396-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISABELLA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50355 - JESSICA
DORNELES AMANCIO DA SILVA. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0701396-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISABELLA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU:
ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por
ISABELLA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos
autos. Em resumo, a parte autora relata que, tendo sido aprovada em exame vestibular do Centro Universitário IESB , para o curso de Design
de Moda, antes de concluir a segunda e a terceira séries do Ensino Médio, o réu negou-se a efetuar avaliação para conclusão do Ensino Médio,
em razão de vedação quanto ao avanço de estudos contida no art. 33 da Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal ?
CEDF. Requereu, com isso, tutela de urgência, para que fossem realizados a matrícula e os exames finais, bem como fornecido o certificado
de conclusão, em caso de aprovação nas provas do supletivo. No mérito, pede a confirmação do provimento antecipatório, com julgamento
de procedência do pedido. Instruiu a inicial com os documentos de ID 12817140/ID 12817295, bem como com comprovante de recolhimento
de custas iniciais em ID 12817343/12817343. Determinação de emenda em ID 12896772, restando pela peça substitutiva de emenda sob ID
12925039 ? pág. 1/9, juntamente com os documentos ID 12925088/ID 12925089 . Por força da decisão de ID12943696, o pedido de tutela
antecipada foi indeferido. Devidamente citada, a parte requerida deixou de ofertar resposta, conforme certificado em ID 14847637. Vieram os
autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com amparo no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte requerida. Consoante se infere dos
autos, indeferida a medida liminar vindicada, tem-se que não subsiste a possibilidade de realizar a matrícula junto ao IESB, fato que teria conferido
lastro à propositura da demanda, porquanto a antecipação da conclusão de seus estudos, mediante curso supletivo, visaria, tão-somente, a
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