Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, intimem-se as executadas, pelo Diário da Justiça, na pessoa
do advogado constituído nos autos (CPC/2015 513 § 2º), para pagar o débito a que foram condenadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10%, além de honorários advocatícios (CPC/2015 523 e § 1º). Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos,
sua impugnação (CPC/2015 525). SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A
- ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, intimem-se as executadas, pelo Diário da Justiça, na pessoa
do advogado constituído nos autos (CPC/2015 513 § 2º), para pagar o débito a que foram condenadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10%, além de honorários advocatícios (CPC/2015 523 e § 1º). Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos,
sua impugnação (CPC/2015 525). SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A
- ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, intimem-se as executadas, pelo Diário da Justiça, na pessoa
do advogado constituído nos autos (CPC/2015 513 § 2º), para pagar o débito a que foram condenadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10%, além de honorários advocatícios (CPC/2015 523 e § 1º). Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos,
sua impugnação (CPC/2015 525). SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0716716-02.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: DF48193 - ITALO
ROMELL DE SOUSA CARVALHO. R: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: V. P. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: W. P. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: S. P. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FRANCISCA DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILLIAN PEREIRA ALEXANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador
Eustáquio de Castro Número do processo: 0716716-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ITALO
ROMELL DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO D
E S P A C H O Reitero a necessidade de manifestação do impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do Mandado de Segurança
e cassação da medida liminar. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 18:45:18. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0703660-62.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ROGERIO ANTONIO. A: MARILEUSA MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF4314600A - DIEGO DE BARROS DUTRA, DF4325600A - VANESSA GOMES MARQUES, DF4496800A - MIRELLA CAMPELO BORGES.
R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0703660-62.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROGERIO ANTONIO, MARILEUSA MARTINS CAMPOS RÉU: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE
I - ETAPA 3 D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória manejada por ROGÉRIO ANTÔNIO E OUTROS, tendo como objeto o acórdão proferido
no processo 2012.01.1.185151-0, movido em desfavor do CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I ? ETAPA 3. Compulsando os autos, denota-se
ausência do recolhimento das custas iniciais e depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pedido de gratuidade
de justiça. Analisando o caso em apreço, depreende-se que os autores na ação de conhecimento, em que se proferiu a decisão rescindenda,
não eram beneficiários da gratuidade justiça. Malgrado a justiça gratuita possa ser requerida a qualquer tempo, inexistem elementos nos autos
que evidenciem a modificação da situação financeira dos postulantes, fazendo-se necessária a juntada de documentos hábeis a demonstrar
a hipossuficiência aventada ou o recolhimento dos encargos pertinentes. Ademais, verifica-se a ausência da cópia da certidão de trânsito em
julgado do acórdão rescindendo, não sendo possível aferir o prazo de dois anos para a propositura da demanda, previsto no artigo 975 do digesto
processual civil. Nesse contexto, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena indeferimento da inicial, para comprovar sua hipossuficiência econômica ou efetue o recolhimento das custas e depósito na presente
ação rescisória, assim como para trazer a cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Intime-se. Brasília, 20 de março de
2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0703660-62.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ROGERIO ANTONIO. A: MARILEUSA MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF4314600A - DIEGO DE BARROS DUTRA, DF4325600A - VANESSA GOMES MARQUES, DF4496800A - MIRELLA CAMPELO BORGES.
R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0703660-62.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROGERIO ANTONIO, MARILEUSA MARTINS CAMPOS RÉU: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE
I - ETAPA 3 D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória manejada por ROGÉRIO ANTÔNIO E OUTROS, tendo como objeto o acórdão proferido
no processo 2012.01.1.185151-0, movido em desfavor do CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I ? ETAPA 3. Compulsando os autos, denota-se
ausência do recolhimento das custas iniciais e depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pedido de gratuidade
de justiça. Analisando o caso em apreço, depreende-se que os autores na ação de conhecimento, em que se proferiu a decisão rescindenda,
não eram beneficiários da gratuidade justiça. Malgrado a justiça gratuita possa ser requerida a qualquer tempo, inexistem elementos nos autos
que evidenciem a modificação da situação financeira dos postulantes, fazendo-se necessária a juntada de documentos hábeis a demonstrar
a hipossuficiência aventada ou o recolhimento dos encargos pertinentes. Ademais, verifica-se a ausência da cópia da certidão de trânsito em
julgado do acórdão rescindendo, não sendo possível aferir o prazo de dois anos para a propositura da demanda, previsto no artigo 975 do digesto
processual civil. Nesse contexto, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena indeferimento da inicial, para comprovar sua hipossuficiência econômica ou efetue o recolhimento das custas e depósito na presente
ação rescisória, assim como para trazer a cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Intime-se. Brasília, 20 de março de
2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
DECISÃO
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