Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo:
0703626-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ROSILENE LIMA DA ROCHA IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL D E C I S
à O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ROSILENE LIMA DA ROCHA contra ato do Secretário de Educação
do Distrito Federal, consistente em tornar sem efeito sua convocação, realocando-a ao final da lista dos aprovados. Em seu arrazoado, em
breve síntese, narra ter sido aprovada em 1º lugar na vaga para pessoas com necessidades especiais e em 5º na lista de ampla concorrência,
do processo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal. Aduz que a
Autoridade dita Coatora teria convocado candidatos da lista de ampla concorrência no período diurno, contudo, não teria havido publicação do ato
convocatório para vagas de ampla concorrência e de pessoas portadoras de necessidades especiais para o período noturno. Assim, alega não
ter tomado conhecimento do ato e, consequentemente, não compareceu à convocação. Afirma que quando dela tomou ciência, por intermédio
de amigos, dirigiu-se à Regional de Ensino, contudo, somente lhe fora disponibilizada uma vaga na cidade de Engenho das Lajes, de difícil
acesso, mormente em razão de sua condição de baixa acuidade visual. Não se conformado, recusou a vaga, vindo a ser reclassificada para o
117º lugar, último da fila, constando do sistema de informação da Secretaria de Educação que não teria aceitado o ato convocatório. Sustenta
que o Secretário de Estado não teria respeitados princípios que regem a administração pública, em especial o da publicidade, posto que sua
convocação não atingira seu objetivo. Salienta, ainda, que no processo seletivo em questão a comunicação com os candidatos se dá por meio
do sistema de identificação de professor substituto no site da Secretaria de Educação, bem como por telefone e e-mail, o que não ocorreu.
Pretende a concessão de liminar para que seja suspenso o ato que ?negou sua contratação e reabra o prazo para sua convocação e imediata
contratação?. Defende o risco de dano em vista da possibilidade de sua vaga ser ocupada por outro candidato. No mérito, requer a concessão
da segurança para ?declarar a nulidade dos atos que tornaram sem efeito sua convocação por falta de publicação do ato convocatório e que
seja efetivada sua contratação imediatamente?. É relato do necessário. Decido. Considerando que a pretensão visa a concessão de liminar
em mandado de segurança de competência originária deste e. Corte, devem encontrar-se presentes requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III,
da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância na fundamentação exposta, e risco de que a demora na concessão da medida possa resultar na
ineficácia de eventual provimento de mérito, os quais, neste momento preliminar, reputo ausentes no caso dos autos. Nada obstante a relevância
da argumentação aduzida pela impetrante, não há elementos informativos suficientes à concessão liminar da ordem. Isto porque, não se pode
ter certeza de quando e como a convocação da impetrante teria sido realizada, bem como para qual localidade havia vaga naquele momento.
Assim, mostra-se adequada a completa instrução do feito, com o solicitação de informações nas quais a d. Autoridade Coatora poderá melhor
esclarecer as circunstâncias fáticas envolvidas. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se a indigitada autoridade
coatora para que preste as informações, bem como à Procuradoria do Distrito Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II da Lei
Nº 12.016/2009). Após, à Douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei Nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de março de
2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N. 0703571-39.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: EDNA DIAS PIMENTEL REIMOPO. Adv(s).: DF2797700A - PEDRO
ESTUQUI E ALVES. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do
processo: 0703571-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: EDNA DIAS PIMENTEL REIMOPO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado por EDNA DIAS PIMENTEL REIMOPO contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não apreciou,
até o ajuizamento desta ação, o pedido de concessão de pensão por morte. A impetrante aduziu que em 1º/12/2017, requereu a pensão por
morte relativamente ao vínculo estatutário de Valdir Martins de Moura, servidor aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
falecido em 3/11/2017, com quem mantinha união estável desde 20/2/2009. Contudo, mais de 4 meses após o requerimento administrativo,
a autoridade coatora não respondeu ao pleito da impetrante, além de ter negado o acesso de seu representante aos autos do procedimento
administrativo. Requereu a concessão da liminar, para determinar que seja concluído o procedimento administrativo concernente à pensão por
morte da demandante. E no mérito, o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do benefício. A ação foi originalmente impetrada
perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou a competência para as Câmaras Cíveis, ante o disposto no art. 21,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório. Decido. A liminar no mandamus tem caráter eminentemente satisfativo,
porque importa no reconhecimento, de plano, da ocorrência de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade coatora, em violação de direito
líquido e certo do impetrante. Porém, no caso em apreço, existem razões jurídicas que afastam, por hora, a concessão da medida em sede
de liminar. A impetrante alegou que, em virtude do falecimento de seu companheiro, pugnou pela concessão de pensão por morte junto ao
Distrito Federal, pleito não apreciado pela autoridade coatora, embora formulado há mais de 4 meses. Para tanto, acostou aos autos a escritura
pública de união estável, cópia de contracheques e a certidão de óbito do companheiro, bem como o comprovante de requerimento da pensão,
datado de 1º/12/2018. Ocorre que os elementos probatórios coligidos aos autos não apontam, neste estágio processual, para a plausibilidade
da alegação de que haveria demora injustificada na apreciação do requerimento. É certo que o administrado tem direito à prolação de decisão
explícita da Administração Pública acerca de pedidos e reclamações por ele formulados, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, aplicável
ao Distrito Federal por força da Lei distrital nº 6.037/2017: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Contudo, a atuação jurisdicional, no sentido de compelir o
Poder Público a posicionar-se motivadamente sobre os pleitos de particulares, pressupõe a definição de balizas temporais objetivas, sob pena de
o âmbito de atuação da Administração Pública ser indevidamente restringido, inclusive no tocante à regular instrução dos procedimentos de sua
competência. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fornece esses parâmetros para constatação da mora da Administração Pública: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. Como se vê, a mora da Administração será constatada quando não proferida decisão no procedimento administrativo
até 30 dias após a conclusão da instrução. No entanto, os elementos fáticos colacionados aos autos não permitem inferir, em exame preambular,
se a instrução do procedimento administrativo estaria concluída, o que deflagraria o prazo legal do Distrito Federal. Em verdade, nem mesmo
foi anexada à cópia da petição inicial do requerimento, mas apenas o comprovante de protocolo desse suposto requerimento. O que se dirá a
ausência de cópia do próprio processo administrativo. Ou seja, é inviável realizar qualquer juízo delibatório neste momento processual, acerca
de possível demora irregular da Administração em efetivar à análise do pleito da impetrante. Convém salientar que a mera alegação de negativa
de acesso ao procedimento administrativo pelo representante legal da suplicante, não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo, que
só se contenta com a prova pré-constituída do alegado direito violado. E no caso em particular, carece a peça inicial desses elementos concretos
e aptos a evidenciar o alegado cerceamento. Ante o quadro de carência de elementos probatórios suficientes para assentar, à primeira vista, a
mora do Poder Público, revela-se temerário deferir o pedido formulado em sede liminar, antes da oitiva da autoridade impetrada. Forte nessas
razões, INDEFIRO A LIMINAR. Solicite-se informações à autoridade impetrada no prazo de 10 dias. Intime-se a Procuradoria do Distrito Federal,
na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, abra-se vista ao MP para intervir, caso entenda haver interesse público indisponível. Intimem-se.
Oficie-se. Brasília-DF, 20 de março de 2018 16:29:56. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A
- ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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