Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
N. 0006459-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO. Adv(s).: DF45044 - DANIEL
FIGUEIREDO PINHEIRO, DF54075 - SOILY BRAGA DA PAIXAO BATISTA, DF34919 - VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE,
DF49168 - MELINA DA SILVA LONDONO, DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0006459-93.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA, BRADESCO SAÚDE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor não atribuiu valor à causa, sendo a
atribuição necessária para o cálculo das custas, conforme se verifica da certidão da Contadoria Judicial (ID 14548680) e, considerando que a
sua fixação pode se dar de ofício, fixo o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser esse o proveito econômico pretendido pelo
autor, correspondente ao pedido de indenização por danos morais. Águas Claras, DF, 20 de março de 2018 18:38:19. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0006459-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO. Adv(s).: DF45044 - DANIEL
FIGUEIREDO PINHEIRO, DF54075 - SOILY BRAGA DA PAIXAO BATISTA, DF34919 - VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE,
DF49168 - MELINA DA SILVA LONDONO, DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0006459-93.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA, BRADESCO SAÚDE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor não atribuiu valor à causa, sendo a
atribuição necessária para o cálculo das custas, conforme se verifica da certidão da Contadoria Judicial (ID 14548680) e, considerando que a
sua fixação pode se dar de ofício, fixo o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser esse o proveito econômico pretendido pelo
autor, correspondente ao pedido de indenização por danos morais. Águas Claras, DF, 20 de março de 2018 18:38:19. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0006459-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO. Adv(s).: DF45044 - DANIEL
FIGUEIREDO PINHEIRO, DF54075 - SOILY BRAGA DA PAIXAO BATISTA, DF34919 - VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE,
DF49168 - MELINA DA SILVA LONDONO, DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0006459-93.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA, BRADESCO SAÚDE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor não atribuiu valor à causa, sendo a
atribuição necessária para o cálculo das custas, conforme se verifica da certidão da Contadoria Judicial (ID 14548680) e, considerando que a
sua fixação pode se dar de ofício, fixo o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser esse o proveito econômico pretendido pelo
autor, correspondente ao pedido de indenização por danos morais. Águas Claras, DF, 20 de março de 2018 18:38:19. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0704303-91.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ GUARACI DAVID. Adv(s).: DF25446 - LUIZ GUARACI DAVID.
R: RAIMUNDO ARAUJO CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704303-91.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ GUARACI DAVID RÉU: RAIMUNDO ARAUJO CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
gratuidade de justiça ao requerido. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença
dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui
almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além
daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às
partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março
de 2018 21:10:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704303-91.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ GUARACI DAVID. Adv(s).: DF25446 - LUIZ GUARACI DAVID.
R: RAIMUNDO ARAUJO CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704303-91.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ GUARACI DAVID RÉU: RAIMUNDO ARAUJO CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
gratuidade de justiça ao requerido. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença
dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui
almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além
daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às
partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março
de 2018 21:10:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709557-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GEISON RICARDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF41427 - JOSE WILSON
BARBOSA SOUTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0709557-45.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GEISON RICARDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova. In casu, mostra-se desnecessária a inclusão no
polo passivo das pessoas mencionadas pelo réu. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade, pois tal benefício sequer foi requerido. À luz
da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de
inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva. A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de
matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. Defiro às partes a oportunidade
de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2018 21:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709557-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GEISON RICARDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF41427 - JOSE WILSON
BARBOSA SOUTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0709557-45.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GEISON RICARDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova. In casu, mostra-se desnecessária a inclusão no
polo passivo das pessoas mencionadas pelo réu. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade, pois tal benefício sequer foi requerido. À luz
da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de
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