Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
via Bacenjud. Intime-se o autor para providenciar a correção no termo de acordo de id 14567323, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de
março de 2018 15:39:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701299-12.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. Adv(s).:
DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701299-12.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA
GONCALVES DIAS EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No acordo homologado por sentença (ID
13633517), restou estipulado o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao advogado KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS,
ora autor do cumprimento de sentença, e multa de 10% em caso de inadimplemento. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para
juntar aos autos planilha do débito, nos exatos termos do acordo homologado judicialmente, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 20
de março de 2018 16:17:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704309-98.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO. Adv(s).: DF16838 - DANIELA
DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO. R: KENDON ARNDT ROJAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0704309-98.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO RÉU: KENDON ARNDT ROJAS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As consultas ao sistemas BACENJUD e RENAJUD já foram efetuadas, portanto indefiro o pedido de consulta
aos referidos sistemas. Defiro, entretanto, a consulta ao endereço atualizado do réu aos sistemas SIEL e INFOJUD. Proceda a Secretaria às
mencionadas pesquisas. Águas Claras, DF, 20 de março de 2018 16:26:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700948-39.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TULIO BATISTA ARAUJO. Adv(s).: GO37345 - KEILA ARAUJO
NASCIMENTO. R: JULIO CESAR ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700948-39.2018.8.07.0020 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TULIO BATISTA ARAUJO EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo ao embargante a gratuidade de justiça. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo,
porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Apensem-se estes aos autos de nº
0708832-56.2017.8.07.0020. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de
março de 2018 16:54:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703929-75.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: STYLO PEDRAS LTDA - ME. Adv(s).: DF42769 - LEONARDO
LEAL BARROSO BASTOS, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA. R: MARIANE
AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICAELEN MONTEIRO RIPARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703929-75.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS
LTDA - ME EXECUTADO: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, MICAELEN MONTEIRO RIPARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. A ré na ação de conhecimento era ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, mas para o CPF indicado pela autora,
o nome cadastrado é MARIANE e não ARIANE. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça no momento da citação, o CPF da ré é
869011255-34 (ID 7973543). Portanto, anote-se a alteração do nome e CPF da primeira ré (ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, CPF
869011255-34). Após, proceda-se à pesquisa de bens da mencionada ré ao sistema BACENJUD. Indefiro o pedido de penhora de 30% dos
rendimentos da ré, pois o artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento
do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Ademais, o entendimento jurisprudencial
que excepciona tal regra se restringe à hipótese em que o valor exequendo é verba alimentícia, o que não é o caso. Águas Claras, DF, 20 de
março de 2018 17:56:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703929-75.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: STYLO PEDRAS LTDA - ME. Adv(s).: DF42769 - LEONARDO
LEAL BARROSO BASTOS, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA. R: MARIANE
AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICAELEN MONTEIRO RIPARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703929-75.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS
LTDA - ME EXECUTADO: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, MICAELEN MONTEIRO RIPARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. A ré na ação de conhecimento era ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, mas para o CPF indicado pela autora,
o nome cadastrado é MARIANE e não ARIANE. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça no momento da citação, o CPF da ré é
869011255-34 (ID 7973543). Portanto, anote-se a alteração do nome e CPF da primeira ré (ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, CPF
869011255-34). Após, proceda-se à pesquisa de bens da mencionada ré ao sistema BACENJUD. Indefiro o pedido de penhora de 30% dos
rendimentos da ré, pois o artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento
do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Ademais, o entendimento jurisprudencial
que excepciona tal regra se restringe à hipótese em que o valor exequendo é verba alimentícia, o que não é o caso. Águas Claras, DF, 20 de
março de 2018 17:56:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703929-75.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: STYLO PEDRAS LTDA - ME. Adv(s).: DF42769 - LEONARDO
LEAL BARROSO BASTOS, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA. R: MARIANE
AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICAELEN MONTEIRO RIPARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703929-75.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS
LTDA - ME EXECUTADO: MARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, MICAELEN MONTEIRO RIPARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. A ré na ação de conhecimento era ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, mas para o CPF indicado pela autora,
o nome cadastrado é MARIANE e não ARIANE. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça no momento da citação, o CPF da ré é
869011255-34 (ID 7973543). Portanto, anote-se a alteração do nome e CPF da primeira ré (ARIANE AZEVEDO CARVALHO MONTEIRO, CPF
869011255-34). Após, proceda-se à pesquisa de bens da mencionada ré ao sistema BACENJUD. Indefiro o pedido de penhora de 30% dos
rendimentos da ré, pois o artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento
do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Ademais, o entendimento jurisprudencial
que excepciona tal regra se restringe à hipótese em que o valor exequendo é verba alimentícia, o que não é o caso. Águas Claras, DF, 20 de
março de 2018 17:56:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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