Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. Nos termos da Portaria 01/2016, previamente à expedição da certidão determinada
na decisão de fl. 511, fica a parte autora intimada a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sextafeira, 16/03/2018 às 18h42. .
Nº 2006.01.1.088327-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RODOLFO LORENTIS JANUARIO. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves
Lamounier. R: SERGIO FAYAD ANDRE. Adv(s).: DF037125 - Antonio Angelo da Silva Neto, DF05092E - Ricardo Kos Junior. R: LUZIRENTE DE
SOUZA FAYAD ANDRE. Adv(s).: (.). Certifico que, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem
sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação os autos serão enviados ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 18h56. .
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Nº 2018.01.1.008497-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ARTUR CEZAR DE ABREU BENVENUTO. Adv(s).: DF024378 - Adriano
de Almeida Costa. R: ADRIANA RIGON WESKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de
Segurança com pedido de liminar ajuizada por ARTUR CEZAR DE ABREU BENVENUTO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA
EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRACESP. O requerente informa que foi aprovado no concurso público
do Tribunal Regional Federal da 1ª região para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, devendo participar de procedimento
de verificação da condição declarada de reserva de vagas que ocorrerá no dia 18 de março de 2018. Aduz que não foi possível efetivar
agendamento no processo de verificação da condição de cotas, devido problemas no sistema de informática da requerida. Bem como, que
compareceu pessoalmente nos dias 13 e 14 de março ao CEBRASP com a finalidade de protocolar requerimento para que seu nome fosse
inserido no referido processo de verificação, porém não obteve resposta da parte requerida. É o que basta para o entendimento do pleito.
FUNDAMENTO E DECIDO. Em consulta realizada no site da requerida (http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/
ED_11_2017_TRF_1__REGI__O_17___RES_FINAL_APA_TAQUI_E_CONV_VERIF_COTAS_E_DESEMPATE.PDF), verifica-se que de acordo
com o edital nº 11 de 06/03/18, deveria haver a confirmação da participação dos candidatos no procedimento de verificação da condição declarada
para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, no prazo entre 8 e 9 de março, por meio de link específico, disponibilizado em
endereço eletrônico. Consta da cláusula 4.2.1 que "o candidato que não confirmar sua participação no procedimento estabelecido no subitem
4.2 deste edital nao poderá realizá-lo...". O autor afirma que compareceu pessoalmente à CEBRACESP nos dias 13 e 14 de março, portanto,
em data posterior à disponibilizada para a realização do procedimento de verificação. Ainda, apresentou atestado odontológico datado de 07 de
março de 2018, atestando a necessidade de dois dias de repouso, correspondente aos dias 07 e 08 de março, tentando justificar a não realização
da confirmação de sua partipação. No entanto, restava o dia 09 de março para a realização do referido procedimento. Ademais, não era exigida
a presença física do candidato, uma vez que a confirmação seria realizada via link da internet (conforme Edital 11 de 06/03/2018). No caso em
apreço, o autor não juntou à sua exordial documentos que indicam a realização de sua confirmação no procedimento de verificação (exigido
pelo edital - realização da confirmação de 08/03/2018 a 09/03/2018). Ou seja, não há qualquer documento nos autos que comprove a eventual
abusividade ou ilegalidade por parte da requerida de não incluir o candidato. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausênica de
pressupostos. Intime-se. Após, ao juízo natural. Brasília - DF, sábado, 17/03/2018 às 17h14. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2016.01.1.129690-4 - Procedimento Comum - A: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite
Araruna. R: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: DF023838 - Juliana de Castro Alves, DF024795 - Fernando Roberto Dalanhol.
RECONVINDO: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: (.). Processo:
2016.01.1.129690-4 Classe : Procedimento Comum Assunto : Indenização por Dano Moral Requerente: LACI MARINHO DE ARAUJO Requerido:
FERNANDO ROBERTO DALANHOL DECISÃO A única preliminar suscitada pelo réu trata-se de impugnação à gratuidade de justiça. Aduz o réu
que o companheiro do autor exerce as profissões de jornalista, escritor e advogado, bem como o autor é litigante contumaz, sempre contratando
advogado particular nas ações por ele ajuizadas. A situação econômica do companheiro do autor em nada influencia na sua hipossuficiência, bem
assim a questão acerca da quantidade de demandas judiciais nas quais o autor encontra-se envolvido. Com efeito, para se revogar a gratuidade
de justiça conferida, caberia ao réu provar que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo, de modo que as alegações
acima não são suficientes, a uma porque o autor litiga sozinho, seu companheiro não se faz presente na demanda; e, a duas, porque a quantidade
de demandas judiciais não significa que o autor não seja hipossuficiente, razão pela rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à organização do processo. O autor alega na inicial que teve sua honra violada pelo réu, em concurso
com demais moradores, com palavras ofensivas, tais como ladrão e corrupto, bem como por escritos ofensivos nos espaços do condomínio. O
réu, por sua vez, refuta as alegações e afirma que passou a ser vítima de perseguição pelo autor, após ser testemunha num processo. Narra que
passou a ser penalizado com multas e cobrado por taxas condominiais já pagas, necessitando ajuizar ação anulatória. Antes, porém, de delimitar
o ponto controvertido, a fim de evitar confusão processual, destaco que questões envolvendo pessoas estranhas às partes ou outros fatos, como
a gestão do condomínio, por exemplo, não serão objeto de análise, pois alheias ao pedido e mesmo a causa de pedir. Se o pedido do autor é
de condenação ao pagamento por reparação de danos morais, pouco importa se o fato ocorreu no seio de assembléia do condomínio, na rua,
etc, de modo que a questão - a despeito das confusas manifestações de ambas as partes - é simples: verificar se houve ou não ofensa à honra
do autor. Portanto, cabe ao autor apenas provar se os fatos alegados ocorreram e se deram azo a violação de sua honra. Tendo em vista que o
ônus da prova incumbirá ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, indefiro - por ora - a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Por fim, no
tocante à reconvenção, verifico que se trata de matérias já enfrentadas na ação anulatória em apenso (processo nº 99975-7/16), razão pela qual
desnecessária nova decisão saneadora a respeito, pois o feito acima mencionado já se encontra devidamente saneado. Aguarde-se a realização
de audiência no processo em apenso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 16h07. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2018.01.1.005753-5 - Embargos de Terceiro - A: HELENO FONSECA MIRANDA. Adv(s).: AM002499 - MARCELO CAMPOS
SCHRÖDER, AM002499 - Marcelo Campos Schröder. R: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que
o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a
reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 12h22. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.053824-8 - Procedimento Comum - A: EDILEUZA MARIA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027527 - Wyara Morais
Alves. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF014294 Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que a Certidão de fl. 199 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia --, todavia,
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