Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
14h42. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Intimado para apresentar o saldo remanescente do débito,
o Credor apresentou seus cálculos às fls. 2101/2151. Diante da referida planilha atualizada, o Devedor apresentou impugnação aos cálculo do
Credor. Antes de analisar as argumentações de ambas as partes, observo que determinados pontos devem ser esclarecidos pelo Credor: a)
Em fevereiro de 2017, o Credor apresentou às fls. 1929/2010 a planilha atualizada do débito indicou como valor do débito o montante de R$
1.199.523,47; b) Em dezembro de 2017, com a finalidade de evitar o leilão do imóvel penhorado nos autos, o devedor realizou o depósito do débito
indicado acima. Entretanto, é evidente que o débito não estava quitado, uma vez que o depósito foi realizado 10 (dez) meses após a apresentação
da planilha. c) Intimado para apresentar o valor do saldo remanescente, o Credor informou, às fls. 2101/2151, que o saldo remanescente, após
o referido depósito, é no montante de R$ 1.355.382,09, valor que excede à própria planilha atualizada do débito apresentada em fevereiro de
2017, mesmo após a realização do depósito de R$ 1.199.523,47. Diante dos pontos acima destacado, intime-se o Credor para esclarecer o
motivo de tal valor, que excede o débito apresentado 10 (dez) meses após o depósito realizado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 15h14. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.003197-0 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R: QUEIROZ E GOES REFRIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: DF013096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO. Certifico e dou fé
que a publicação da certidão de fls. 245 não abarcou o nome e OAB do advogado do Réu, em razão de erro desta Serventia no cadastramento.
Por tal razão, a fim de evitar maiores prejuízos, certifico que nesta data procedi a inclusão da decisão na pauta do dia 13/03/2018 para NOVA
publicação. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 13h39. CERTIDAO - Certifico que o decisum transitou em julgado dia 16/02/2018. De ordem,
ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque nos §§
1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 13h39..
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.046348-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA DE PROD ESPEC CONT CIVIL SERV GERAIS. Adv(s).:
DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. Nos termos
da Portaria n. 01/2015, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) promover o recolhimento das custas
para cumprimento da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos pertinentes para
realização do ato (petição inicial, procuração, decisão que determina a citação, decisão que defere a carta precatória), bem como da guia de custas
supra e respectivo comprovante de pagamento, na ordem em que ocorrem no processo; c) providenciar a entrega dos documentos digitalizados
acima relacionados em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). A parte deverá observar que os arquivos devem, obrigatoriamente, estar em formato
PDF e que cada arquivo não poderá exceder a 3MB. Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via malote digital, nos
termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 13h45. .
Nº 2015.01.1.079317-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO CINTRA JUNIOR. Adv(s).: DF031721 - Gabriela Dourado Mattos. R:
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. R: LB VALOR CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF024945 - Fernando Pereira Abreu. R:
JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico
que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de
05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no
campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a
parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 13h46. .
Nº 2011.01.1.038364-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: THALLITA ARAUJO CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado
no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico
deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja
interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 14h04. .
Nº 2016.01.1.074486-0 - Procedimento Comum - A: LUCIANA SERRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira.
R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ
intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado
mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve
trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se
que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terçafeira, 13/03/2018 às 14h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.075220-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: DF053697 - Bruno
Leonardo Freitas da Silva. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: SP233023 - Renato Takeshi Hirata. INTERESSADA:
RONALDO JOSE PIRES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: (.). Oficie-se à Faculdade Fortium, no endereço
declinado à fl. 450, solicitando informações sobre seu relacionamento comercial com a empresa executada nestes autos, esclarecendo se há
grupo econômico e se possui outra ligação com a executada que não seja a simples ocupação do espaço físico. Prazo para resposta: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 16h22. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.018794-8 - Rescisao de Contrato - A: RICARDO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa.
R: SS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF015559 - Josivan Almeida da Conceicao. Nada a prover sobre o pedido retro, uma vez
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado no processo judicial eletrônico, visto que o objetivo desta fase
processual é a constrição de bens para o pagamento do débito. Retornem-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 14h05.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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