Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
N. 0728126-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO NETO. Adv(s).:
DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA, DF52917 - DEBORA SOUTO DUARTE. A: MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0728126-54.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE
ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO NETO e outros Réu: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação. Alega na petição de ID 13735482, em síntese, a nulidade da
penhora realizada no ID 13424687, tendo em vista que o advogado do executado não foi intimado sobre a abertura do presente processo. Requer
reabertura do cumprimento de sentença. Resposta à impugnação no ID 14511925. Nova manifestação pelo executado no ID 14556353, em que
apresenta procuração e substabelecimento, bem como requer, em apertado resumo, o reconhecimento do excesso de execução. Alega que o
débito já foi integralmente quitado nos autos físicos. Breve relato, DECIDO. Verifico que, na petição inicial deste cumprimento de sentença, o
exequente apresentou como patrono da parte executada o Dr. Cláudio, mas, posteriormente, requereu o cadastramento do Dr. Mozart. Com os
documentos juntados pelo executado, restou demonstrado que o Dr. Cláudio era quem estava representando o executado nos autos físicos.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, tendo em vista que o atual advogado do executado não foi intimado sobre a abertura da fase de
cumprimento de sentença e determino que a presente fase seja reaberta. Ad cautelam, entretanto, determino que o bloqueio realizado no ID
13424687 seja mantido. Tendo em vista a petição de ID 14556353, verifico que se torna desnecessária nova intimação para pagamento voluntário.
Considerando-se o disposto no art. 10, do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação de ID 14556353, no prazo de
15 dias. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2018 13:38:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.063559-0 - Declaracao de Nulidade - A: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF021275 VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R:
CARLO FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: RAFAEL LIMA MARTINS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: ESPOLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES. Adv(s).: DF028847 - MARCELO CAIADO SOBRAL. R: DOMINGAS IDA SANTOS
SALLES. Adv(s).: DF019461 - RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO. CERTIDAO - De ordem da MMª. Juíza, designo audiência DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO para o dia 04/04/2018, às 14h, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Brasília, localizada no Bloco
B, 9º Andar, Ala B, do Fórum de Brasília, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações de fls., que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão
os patronos da REQUERENTE e dos 1º, 4º e 5º REQUERIDOS (Condomínio Solar de Brasília, Espólio de Máximo Aureliano Santos Salles
e Domingas Ida Santos Salles) cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer
independentemente de intimação pessoal. Ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas,
bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência
da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 16h58..
901