Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
AR (art. 246, inciso I c/c art. 247, caput, do CPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa
de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do CPC). A ausência injustificada de qualquer das
partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do CPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art.
334, § 9º do CPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art.
334, § 2º do CPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do CPC), sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). As partes poderão
ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). BRASÍLIA, DF, 12 de março de
2018 13:54:25. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0706053-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMERSON SOARES DE MENEZES ANTUNES. Adv(s).: DF55118 RAFAEL SILVA ROSSI. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706053-54.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMERSON SOARES DE MENEZES ANTUNES RÉU: OI MÓVEL S.A DESPACHO Vistos, etc. O art.
98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde
que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada
a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim
matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes
a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade
para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa.
Ademais, existe evidência da capacidade econômica, observada, por exemplo, _____ Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente,
sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação
e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental
(contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil
da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos
em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo
(Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do
chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento
da assistência judiciária. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 14:25:28. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0714307-50.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: B2IT SERVICOS DE MULTIMIDIA E TELECOM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS EDUARDO MARTINS. R: REBECCA RACHEL DE ARAGAO MARTINS. Adv(s).: DF16959 - ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA
CUNHA. Þ Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, ficam os Requeridos intimados a se manifestar acerca da impugnação de ID nº
14446829, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:15:06. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0714307-50.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: B2IT SERVICOS DE MULTIMIDIA E TELECOM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS EDUARDO MARTINS. R: REBECCA RACHEL DE ARAGAO MARTINS. Adv(s).: DF16959 - ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA
CUNHA. Þ Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, ficam os Requeridos intimados a se manifestar acerca da impugnação de ID nº
14446829, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:15:06. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0714307-50.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: B2IT SERVICOS DE MULTIMIDIA E TELECOM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS EDUARDO MARTINS. R: REBECCA RACHEL DE ARAGAO MARTINS. Adv(s).: DF16959 - ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA
CUNHA. Þ Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, ficam os Requeridos intimados a se manifestar acerca da impugnação de ID nº
14446829, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:15:06. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
DECISÃO
N. 0715498-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE LUIZ GONCALVES DE REZENDE. Adv(s).:
DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MANIA BRASILEIRA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BARBARA BAIA FURTADO AYRES. Adv(s).: DF34352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO, DF51297 - SHEILA
CAMPOS SANTANA. R: ELVIS PORTELA MOITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µ Vistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a apresentar
certidão de ônus do Imóvel de ID nº 14437007, pág. 27, no prazo de 10 dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar impugnação à
penhora realizada nas contas de titularidade do Executado Elvis Portela Moita. Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora da Executada
Mania Brasileira Comércio EIRELI - ME, determino a transferência do valor bloqueado R$ 14.575,98 de ID nº 12577449 para conta judicial.
Converto a constrição em pagamento. Feita a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente no valor de R$ 14.575,98.
Após, promova a Secretaria a sua intimação acerca da disponibilização. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:08:09. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
SENTENÇA
N. 0705361-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDNA LUIZ TEODORO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL
DOS SANTOS, DF22836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. þ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com
exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivemse, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 14:58:19.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
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