Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 2)
Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor do credor. 3) Após, intime-se o
credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique
bens passíveis de constrição, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0737543-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FILIPPE ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF26629 - LUIZ
EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: JOSE WELLINGTON ROBERTO. Adv(s).: DF46431 - LUCAS DE CASTRO RIVAS, DF33514 FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737543-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi
cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 22.744,63. Considerando que a execução se
realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para
conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração
até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de
compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção
das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção
monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e
771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 2) Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará para levantamento das quantias
bloqueadas, em favor do credor. 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos
os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0739314-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF5297
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ROGERIA CELI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739314-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS
S/S - EPP EXECUTADO: ROGERIA CELI RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio
eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 35.547,07. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio
menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854,
§5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor
da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo
Civil. Publique-se. 2) Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor do credor.
3) Após a expedição do alvará, intime-se a parte credora para retirá-lo, bem como manifestar-se acerca da quitação do débito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de a inércia ser considerada como anuência da quitação. Em caso negativo, deverá acostar aos autos planilha atualizada
do débito. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0735670-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF08238 - CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: RONO COSTA DA SILVA. R: CARLOS NEI COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF22300
- DAVID VERISSIMO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735670-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA, CARLOS NEI COSTA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são
irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em
anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN
CLEBER GARCIA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do
sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio,
consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736993-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF33577 - MARINA DE ARAUJO OLIVEIRA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO
E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios,
insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com
efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0731070-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON DOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: DF30466 DANNY MOREIRA DUARTE. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES, DF13445 - ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO. R: IRANDIR DE BRITO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0731070-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DOS
SANTOS AMORIM EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IRANDIR DE BRITO MACHADO DECISÃO
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