Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
fase de cumprimento de sentença e também honorários. Foi feito o bloqueio integral dos valores pelo sistema BACENJUD. Intimada, a parte
exequente ofertou impugnação alegando a exorbitância da multa, mormente porque cumpriu a obrigação, inclusive depositando os valores na
data correta, afirmando que não houve prejuízo comprovado pela parte autora. O exequente pediu a rejeição da impugnação e manutenção da
multa. O MPDFT manifestou-se pela diminuição do valor da multa. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, independente do valor da multa,
entendo incabíveis nesse caso a incidência de multa da fase de cumprimento de sentença e também de honorários de advogado. É que nos
termos do art. 520, § 2º, do CPC, "a multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa". A melhor interpretação do dispositivo, a meu sentir, é no sentido de que somente são cabíveis
honorários e a multa nesta fase de cumprimento provisório (não de sentença) de astreintes fixadas, quando há condenação em pagamento de
quantia certa, não sendo esse o caso da multa, onde não há condenação ao pagamento de quantia certa, mas simples arbitramento de valores
para compelir a parte executada a cumprir determinada obrigação de fazer. Não é demais lembrar, ainda, que quanto às astreintes, muito menos
é cabível a multa da fase de cumprimento de sentença, pois do contrário estar-se-ia incorrendo em bis in idem, já que tanto as astreintes quanto
à multa possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compelir alguém a cumprir uma obrigação. Diante disso, tenho que não são cabíveis a
aplicação de honorários e da multa da fase de cumprimento de sentença. No tocante ao valor da multa, não há possibilidade de seu afastamento,
como pretende a parte ré, tendo em vista que a parte ré foi por muito tempo recalcitrante no cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido,
conquanto tenha a parte executada sido intimada por diversas vezes a comprovar o cumprimento da obrigação, inclusive com majoração das
astreintes, somente comprovou o cumprimento da ordem quando a multa que lhe foi imposta foi aumentada para até R$ 1.000.000,00. Ora,
evidente que a parte ré não quis cumprir a obrigação ou, ao menos, tripudiou da ordem judicial, pois mesmo chamada ao cumprimento da
obrigação determinada judicialmente, quedou-se inerte. Ademais, o pagamento de R$ 13.900,00 que a parte ré diz ser referente ao cumprimento
da ordem judicial somente foi feito em agosto/2017, mas a ordem lhe foi dada em maio/2017, ficando a parte ré por absurdos 3 meses sem cumprir
a ordem judicial. Nesse sentido, a multa fica mantida. Todavia, afigura-se possível, com base num juízo de proporcionalidade e razoabilidade,
a diminuição do valor. Nada obstante, no caso em análise, a conduta da parte ré de não cumprir a ordem judicial e de nem mesmo justificar
a longa demora no cumprimento do mandado importa em uma maior reprovação da sua conduta, até porque colocou a vida do autor em risco
com a sua omissão recalcitrante. Diante disso, diminuir a multa em patamares muito baixos é premiar a ré pelo seu comportamento, quando a
finalidade da multa é exatamente o de dissuadir a parte do descumprimento da ordem judicial. Assim, levando-se em consideração as nuances
do processo acima referidas, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, e tendo em conta, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa
por parte do autor e, por fim, mais importante, para coibir o comportamento da parte ré em processos futuros acerca do descumprimento da ordem
judicial, reduzo a multa para R$ 50.000,00. E como houve o bloqueio dos valores, o presente feito deve ser extinto, com a ressalva disposta no
art. 537, § 3º, do CPC, no sentido de que tais valores somente poderão ser levantados pela parte autora após o trânsito em julgado de eventual
sentença favorável. Se a sentença lhe for desfavorável, os valores serão levavntados pela parte ré. DISPOSITIVO Diante das considerações
alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Sem honorários advocatícios. A determinação de expedição de alvará do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será
realizada após requerimento de qualquer das partes, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo principal nº
0709564-94.2017.8.07.0001. Independente do trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado à fl. 12520198 para uma conta judicial vinculada
a este Juízo. Após, quanto ao valor que ultrapassou a quantia ora fixada, ou seja, quanto à quantia de R$ 25.891,00, expeça-se imediatamente
alvará em favor da parte executada, pois tal valor se refere a quantia maior do que aquela fixada como multa. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPDFT. BRASÍLIA, DF,
8 de março de 2018 00:36:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0740053-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCONE AIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18565 - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA
XIMENES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0740053-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCONE AIRES DE OLIVEIRA
RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao cancelamento da audiência
de conciliação, conforme determinação retro. Encaminho os autos para aguardar o decurso de prazo para contestação. BRASÍLIA, DF, 8 de
março de 2018 13:07:32. ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral
N. 0740053-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCONE AIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18565 - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA
XIMENES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0740053-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCONE AIRES DE OLIVEIRA
RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao cancelamento da audiência
de conciliação, conforme determinação retro. Encaminho os autos para aguardar o decurso de prazo para contestação. BRASÍLIA, DF, 8 de
março de 2018 13:07:32. ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral
N. 0735739-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Adv(s).: DF38146 - CARLOS
HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).:
SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735739-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA
CERTIDÃO DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02/2017, deste Juízo, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre a contestação
apresentada e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar no mesmo prazo, as
provas que pretende produzir. Sem prejuízo do prazo anterior, independente de nova intimação, ficam intimadas as PARTES REQUERIDAS a
indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 13:42:50. JOSE FLAVIO BARBOSA
LEITE Servidor Geral
N. 0735739-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Adv(s).: DF38146 - CARLOS
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SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735739-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA
CERTIDÃO DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02/2017, deste Juízo, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre a contestação
apresentada e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar no mesmo prazo, as
provas que pretende produzir. Sem prejuízo do prazo anterior, independente de nova intimação, ficam intimadas as PARTES REQUERIDAS a
indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 13:42:50. JOSE FLAVIO BARBOSA
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