Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE ANTONIO MEDEIROS SOUTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE BALBINO DE
SIQUEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE DAMASCENO NOGUEIRA . Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: MARIA AUXILIADORA DE
F. C. B. DE MELO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: MARIVALDO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. VITIMA: VERONICA MELO SILVA TORRES . Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: ANTONIO AVELAR ROCHA
FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Ciente do julgado de fls. 1841/1853 que manteve a decisão agravada (fls 4630/1633).
Observa-se dos autos que a parte ré promoveu o depósito do valor de R$ 391.605,33 à fl. 908, liberado às fls. 1762/1771 e que, conforme cálculo
realizado às fls. 1672/1673, o débito remanescente é de R$795.018,44, atualizado 07/05/2013. Indefiro o pedido de fl. 1805, pois não há depósitos
pendentes de levantamento. Para fins de apreciação do pedido de fls. 1774/1776, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada
do débito exequendo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, para prosseguimento do feito nos moldes do art. 526 do CPC. Brasília - DF, terçafeira, 06/03/2018 às 12h14. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.166368-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: AGAMENON PINHEIRO FRANCO. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro
Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A: EVA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSELIA BORGES DA COSTA LEMOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS COSTA BARROS. Adv(s).:
(.). Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 617, porquanto a necessidade de terceirização de serviços pela parte executada não
justifica a concessão de maior prazo para tanto. Assim, deverá a parte executada se manifestar, nos termos do despacho de fl. 615, se for de
seu interesse, no prazo remanescente de 2 (dois) dias, considerando até mesmo o prazo decorrido desde a publicação de fl. 616. Brasília - DF,
terça-feira, 06/03/2018 às 12h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.151129-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE SEBASTIAO DO PRADO. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos
opostos e mantenho a decisão proferida. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 12h17. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.050732-2 - Procedimento Comum - A: ELIZABETE OTAVIANA MARRA. Adv(s).: DF026652 - Antonio Custodio
Neto. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. A: PAMELA MARRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF026652 - Antonio Custodio Neto. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. De acordo com o art.
100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intimem se as partes a promover o pagamento
das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais
à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05
(cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação,
os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 12h17. .
Nº 2013.01.1.089215-8 - Revisional - A: ROSANA MARIA MESQUITA RODRIGUES. Adv(s).: DF030851 - Leandro Oliveira Gobbo.
R: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e
baixa de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que
a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte
superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de
forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento.
Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando
restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 12h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.079061-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF888888 - Assistencia do Ministerio Publico. R: LUIS ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo
dos Santos, DF028896 - Fabiana Soares de Sousa. R: LINO MARTINS PINTO . Adv(s).: DF01980A - Alano Franco Bastos. R: SAENCO
SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA . Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. INTERESSADA: GRUPO OK CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: (.). Acolho o pedido de fl. 903 para manter a penhora sobre as quotas sociais até o integral
pagamento do débito, de forma a assegurar o cumprimento do acordo celebrado. Assim, deverá o processo permanecer em cartório até o
cumprimento integral do acordo (fls. 690/692) homologado à fl. 701, com o depósito das 24 (vinte e quatro) parcelas nele previsto. À Secretaria para
que colacione aos autos extrato de conta para verificação da regularidade dos depósitos até agora efetivados, certificando-se a respeito, o que
deverá ocorrer, também, ao término da efetivação dos depósitos pactuados. Caso em algum mês não tenha havido ou não venha a ser apresentada
comprovação do pagamento da parcela pertinente, certifique-se a respeito e retornem os autos ao Ministério Público para prosseguimento das
medidas constritivas. Findo os depósito, após a manifestação do Ministério Público quanto à quitação, observe-se a pendência de destinação
das verbas, nos termos da decisão de fl. 892, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 12h25. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
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