Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
Promova-se a exclusão das referidas CDAs. ANOTE-SE. Não há condenação em honorários advocatícios. Consoante tela atualizada do Sitaf,
verifico que o parcelamento do débito foi cancelado, de modo que o feito deve prosseguir quanto às demais CDAs. Contudo, observo que todas
as diligências realizadas nos autos não lograram a localização de bens passíveis de penhora, e inclusive noticiam a ausência de relacionamentos
bancários em nome da executada (fl. 3v da execução nº 178813-3/2008), razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de
90 (noventa) dias, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis,
arquivem-se os autos. Fica a parte exeqüente advertida que não serão apreciados requerimentos de diligências já realizadas pelo Juízo, e caso
sejam deferidas e restem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, não terão o condão de interromper o prazo de suspensão
e arquivamento acima indicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 18h57. Verônica Torres Suaiden Juíza de
Direito Substituta Substituta Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer, nos termos do art. 174, I, do CTN,
a prescrição em relação às CDAs n. 0101113625, n. 0102357811, n. 0101113617, e n. 0102357803; e, nos termos do art. 156, I, do CTN, o
pagamento da CDA n. 0101055625. Promova-se a exclusão das referidas CDAs. ANOTE-SE. Não há condenação em honorários advocatícios.
Consoante tela atualizada do Sitaf, verifico que o parcelamento do débito foi cancelado, de modo que o feito deve prosseguir quanto às demais
CDAs. Contudo, observo que todas as diligências realizadas nos autos não lograram a localização de bens passíveis de penhora, e inclusive
noticiam a ausência de relacionamentos bancários em nome da executada (fl. 3v da execução nº 178813-3/2008), razão pela qual determino
a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem
que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Fica a parte exeqüente advertida que não serão apreciados requerimentos
de diligências já realizadas pelo Juízo, e caso sejam deferidas e restem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, não terão o
condão de interromper o prazo de suspensão e arquivamento acima indicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às
18h57. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer, nos
termos do art. 174, I, do CTN, a prescrição em relação às CDAs n. 0101113625, n. 0102357811, n. 0101113617, e n. 0102357803; e, nos termos
do art. 156, I, do CTN, o pagamento da CDA n. 0101055625. Promova-se a exclusão das referidas CDAs. ANOTE-SE. Não há condenação
em honorários advocatícios. Consoante tela atualizada do Sitaf, verifico que o parcelamento do débito foi cancelado, de modo que o feito deve
prosseguir quanto às demais CDAs. Contudo, observo que todas as diligências realizadas nos autos não lograram a localização de bens passíveis
de penhora, e inclusive noticiam a ausência de relacionamentos bancários em nome da executada (fl. 3v da execução nº 178813-3/2008), razão
pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o
prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Fica a parte exeqüente advertida que não serão apreciados
requerimentos de diligências já realizadas pelo Juízo, e caso sejam deferidas e restem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora,
não terão o condão de interromper o prazo de suspensão e arquivamento acima indicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/03/2018 às 18h57. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.145201-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado. R: PARANOA HOTEIS E
TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da compensação do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro
nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se
Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 15h35. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto VISTA PESSOAL MM. Juiz,
Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal
DESPACHO - Dê-se vista ao Distrito Federal para que se manifeste a respeito da compensação. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
07/03/2018 às 15h46. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.178813-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: CASAFORTE
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há
condenação em honorários advocatícios. Consoante tela atualizada do Sitaf, verifico que o parcelamento dos débitos foi cancelado, de modo
que o feito deve ter regular prosseguimento. Contudo, observo que todas as diligências realizadas nos autos não lograram a localização de bens
passíveis de penhora, e inclusive noticiam a ausência de relacionamentos bancários em nome da executada (fl. 3v), razão pela qual determino
a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem
que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Fica a parte exeqüente advertida que não serão apreciados requerimentos
de diligências já realizadas pelo Juízo, e caso sejam deferidas e restem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, não terão o
condão de interromper o prazo de suspensão e arquivamento acima indicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às
19h. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.079083-8 - Cumprimento de Sentenca - A: OSORIO DE ALMEIDA MOREIRA. Adv(s).: DF018452 - Luiz Antonio Borges
Teixeira, DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a expedição da
RPV, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 15h17. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto
VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________
Procurador(a) do Distrito Federal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Tendo em vista a expedição da RPV, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um)
ano. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi adimplida.. Brasília - DF, quartafeira, 07/03/2018 às 15h50. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.086121-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: CASA DA
CRIANCA ANA MARIA RIBEIRO CRIAMAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor
para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art.
7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes
ao Executado, via sistema Bacenjud. Com o advento da resposta à determinação de penhora Bacenjud, adote-se uma das medidas abaixo
conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob
pena de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito
seja irrisório, consideradas as condições concomitantes de (i) representar menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida e (ii) ser igual ou
inferior a R$ 690,50 (seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), considerando ser este valor correspondente a 10% (dez por cento) do
valor previsto no art. 1º do Provimento nº. 13, de 9 de outubro de 2012, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal (alterado pelo Provimento
nº. 22, de 22 de janeiro de 2018), bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal;em observância ao disposto no
art. 836 do CPC, determino a sua liberação, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para
indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens,
o feito será suspenso por 90 (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse
o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na
conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente
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