Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio reallizado, para manifestação
no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Em observância aos princípios da cooperação e da duração
razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos
sistemas INFOJUD e RENAJUD. 7. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a)
executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 7.1. Os documentos estão arquivados em pasta
própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. 7.2 Fica
o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de
cópias. 8. A consulta ao Sistema Renajud restou infrutífero, conforme extrato em anexo. 9. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte
executada nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC). 10. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do
CPC. 11. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Brasília DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h55. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2017.01.1.006710-3 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO.
Adv(s).: PI003508 - Lilian Erica Lima Ribeiro. R: DAVID JONATAS TAVARES AQUINO. Adv(s).: DF046520 - Thiago Correia Araujo. 1. Trata-se
ação de ressarcimento por danos morais interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCISCO DAS
CHAGAS BATISTA FILHO e DAVID JONATAS TAVARES AQUINO, na qual o autor requereu a produção de prova oral. 2. Antes da análise do
pedido da prova, necessária a análise das preliminares de ilegitimidade passiva levantadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada
pelo segundo réu uma vez que proprietário do veículo que, em tese, ocasionou a colisão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. ARTIGO 29, INCISO II DO CTB. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SÚMULA 492 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO
IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA SALVADO. 1. O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos
avindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, possuindo legitimidade passiva para figurar na relação processual. 2. A súmula 492 do
Supremo Tribunal Federal estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este
causados a terceiro, no uso do carro locado". 3. Aseguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos
limites contratualmente previstos. 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se
ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. Todavia, esta presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada
caso haja prova robusta em sentido contrário. 5. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos
exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada
e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 7. É lícita cláusula contratual prevendo ser devido o salvado à seguradora, sob pena
de enriquecimento ilícito do segurado. 8. Recursos desprovidos. (Acórdão n.989157, 20150110826497APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 916/941) 3. O primeiro requerido alega ilegitimidade
passiva afirmando que nunca esteve em Brasília e alega fraude em seus documentos, mas não apresenta qualquer documento que comprove o
alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. 4. Os dois requeridos pugnam pela gratuidade da justiça, mas não juntam documentação
comprobatória da referida hipossuficiência. Assim, venha aos autos documentos que comprovem a alegada situação para análise do pedido.
5. Entendo que não há, nos autos, elementos suficientemente claros a comprovar a dinâmica do acidente, motivo pelo qual defiro a prova oral
requerida, firmando como pontos controvertidos: a) Quem era o condutor do veículo? b) Como aconteceu o acidente? 6. O rol de testemunhas
deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 7. Designe-se data para a audiência
de instrução e julgamento. 8. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h59. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de
Direito Substituta a .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.089146-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: ALCEU ADRIANO LYRIO. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. A: ESPOLIO DE CARLOS
ALBERTO FONTES. Adv(s).: DF032485 - Vinicius Cavalcante Ferreira. R: DINA QUIRINO MACIEL. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
de Morais Souza. R: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: ALCEU ADRIANO LYRIO.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF014798 - Diego da Silva Vencato. 1. Antes de ser expedido o alvará, venha aos autos cópia do depósito no Banco do Brasil (o de fls. 2022 é
do BRB) e manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 2020, sobretudo sobre se concorda com o levantamento requerido. Brasília - DF, terçafeira, 27/02/2018 às 13h. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta a .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.078739-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSDEDITH MORAIS SOUSA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: NELSON ALMEIDA DE JESUS. Adv(s).: RJ032801 - Helio Codeceira Lopes.
Certifico e dou fé que em 26/02/2018, transcorreu in albis o prazo para que a parte requerida impugnasse o laudo de avaliação. Nos termos da
Portaria n° 01/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do retro mencionado laudo, bem como requeira o que
entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 13h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001279-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA. Adv(s).: DF031947
- Daniel de Oliveira Sousa. R: DISBRAVE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. 1. Anoto juntada de petição às fls. 524-527. 2.
Indefiro o pedido de levantamento de fl. 501, uma vez que condicionado ao trânsito em julgado da demanda ou ao oferecimento de caução
idônea, na forma do artigo 520, IV, do CPC. 3. As hipóteses de dispensa da caução, previstas no artigo 521 do CPC, não se afiguram como direito
subjetivo da parte, devendo ser analisadas em consonância com os demais elementos constantes nos autos. 4. Posto isso, deixo de dispensála, dada a possibilidade de os vultosos valores depositados nos autos não serem devolvidos na hipótese de reversão da pretensão autoral, o
que culminaria em irreversível dano à parte ré. 5. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Aguarde-se, por dez dias
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