Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJe, a eventual fase de cumprimento de sentença/acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 26/02/2018 às 17h52. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.097318-5 - Procedimento Comum - A: ROGERIO FONSECA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF048241 - Henrique da Silva Lima,
MS009982 - Guilherme Ferreira de Brito, MS010789 - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis, DF049334 - Thiago Augusto Gonçalves Bozelli. R: BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: DF027185 - Diego
Barbosa Campos. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF049334 Thiago Augusto Gonçalves Bozelli. R: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. prolatada às fls. 611/615. A
primeira e terceira requeridas sustentam omissão, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, sob o argumento de que deve ser aplicada a tabela
SUSEP para cálculo da verba indenizatória (fls. 617/624 e 646/653). A quarta ré, por sua vez, sustenta que a sentença não se pronunciou sobre
a preliminar de ilegitimidade passiva, além de não se atentar para a responsabilidade de cada companhia no cosseguro, limitada a 30% (fls.
625/626). Recebo os embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão às embargantes. Omissão é a ausência de
abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem
no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela
incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No tocante a alegação da primeira e terceira requeridas, a sentença considerou o grau de
redução do membro lesionado constatado no laudo pericial, conforme se observa à fl. 614. Quanto à alegação da quarta requerida, observa-se
da decisão saneadora de fls. 448/451 que foi reconhecida a legitimidade passiva de todas as rés. Ainda, a sentença expressamente consignou
que devem as rés responder pela integralidade do valor devido a título de indenização securitária, ante a ausência de informação ao autor
sobre as mudanças nas responsabilidades contratuais (fl. 614v). O fato de as embargantes não concordarem com o entendimento exarado na
sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de
embargos. Em verdade, pretendem as embargantes rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de
fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos
e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 11h31. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.011795-9 - Procedimento Comum - A: DILMA GASPARELLI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF040107 - Jakson Teles de Sousa.
R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: TADEU BRAVO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R:
VILMAR MEDEIROS SIMOES. Adv(s).: (.). 1. Indefiro o pedido de citação editalícia de fls. 358 uma vez que, conforme extratos de fls. 182/191,
faltam ser diligenciados endereços resultantes das pesquisas. 2. Ao autor para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira,
27/02/2018 às 12h44. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2007.01.1.037844-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HYE OK
KANG TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PISSINI E MARQUESINI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. 1. O pedido de consulta ao Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico tem se
limitado as pesquisas de imóveis a casos de credor beneficiário de assistência judiciária gratuita e execução que tenha, como parte credora,
ente público. Por essa razão indefiro tal pedido. 2. Assim, concedo à exeqüente o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h47. Maria Augusta de Albuquerque
Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2016.01.1.094245-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF037695 - Aline Cavalcante Rodrigues
de Oliveira. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. 1. Tendo em vista a concordância expressa dos
autores com o valor depositado pelo requerido às fls. 295, defiro o levantamento do depósito judicial de fl. 295 e atribuo a esta decisão força
de alvará, para autorizar CARLOS ROBERTO ALVES, CPF n. 091.953.941-68, e/ou seu advogado RENATO DE OLIVEIRA ALVES OAB/DF n.
22164, com poderes para dar e receber quitação (fls. 16 e 276), a levantar a importância de R$ 6.819,38 (seis mil, oitocentos e dezenove reais
e trinta e oito centavos) e demais acréscimos da conta judicial que recebeu o ID n. 081100000002958091, do Banco do Brasil. 2. Não havendo
outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h49. Maria Augusta de Albuquerque
Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta a .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.048563-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC INST FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARCOS LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS. Adv(s).: DF025233 - Marcos Luiz Aguiar Cunha
Santos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos
autos petição às fls. 285/286 apresentada pela parte requerida. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h49. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.073567-4 - Peticao Civel - A: ADONIAS ROSADA MALOSSO. Adv(s).: DF041339 - Vagner de Jesus Vicente. R: TITAN
CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira. R: ANTONIO OLIVEIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). R: ALISSON ARAUJO QUEIROZ. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica
(curadoria Especial). CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/02/2018 transcorreu in albis o prazo para que o requerente promovesse o andamento
do feito. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.140905-3 - Execucao de Sentenca - A: GABRIELA ALEIXO DOS SANTOS . Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho, DF020378 - Pedro Carneiro Brasil. R: BRASILIA TURISMO ORLA LTDA. Adv(s).: DF007878 - Joao Resende Filho. 1. Defiro a
constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo
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