Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
Nº 2014.01.1.110473-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR JUNKES. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: COTINGO JOSE DA SILVA MOTA. Adv(s).: (.). A: EROLF
THEILACKER. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Os exequentes apresentaram planilha com o valor atualizado para satisfação do crédito exequendo (f. 429).
O executado discordou dos cálculos, tendo apresentado planilha (f. 458). Diante da divergência apresentada foi solicitado auxílio à Contadoria
Judicial para apuração do crédito exequendo (f. 516). Os exequentes manifestaram anuência aos cálculos, oportunidade em que pugnaram pela
expedição de alvará para satisfação do cumprimento de sentença (f. 535). O executado alegou que os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial são discrepantes, mas não indicou qualquer erro, pugnando pela prevalência dos cálculos elaborados pelo devedor (f. 540). O executado
apresenta impugnação genérica, apenas alegando que "a memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial encontra-se notavelmente
discrepante" (f. 540), quando seu o ônus de indicar o(s) erro(s) que conduziram à discrepância alegada, quedando-se em referendar os cálculos
anteriormente apresentados pelo banco. Assim, diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial, no valor de R$ 63.594,18 (f. 519-520) e, em consequência, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do crédito
exequendo ora homologado. Após o recebimento do alvará e inexistindo outros requerimentos, expeça-se alvará em favor do executado para
restituição do saldo remanescente e, ato contínuo, façam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h03. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.145025-9 - Procedimento Sumario - A: CASSIMIRA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro.
Vistos, etc. Encerrada a fase probatória, anote-se conclusão para sentença. P. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h05. Redivaldo Dias
Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.031277-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAHAO CARLOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ADELINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A:
ANALIA LIMA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA SOCORRO FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA FADUL DANTAS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: VITORIA FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: VITOR FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: BERENICE MAIA CARVALHO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: EUGENIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FAUSTO MENDES GUIMARAES DE ABREU. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE
OLIVEIRA BRILHANTE. Adv(s).: (.). A: IVANIR LIMA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JARDELINO GEREMIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: THEOBALDO
MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DARCILENE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIRACELES SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE MOTA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Prossiga cumprindo-se as ordens precedentes (f. 647). P. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018
às 14h06. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.060373-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA MILZA SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF019960 - Tarley
Max da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: MB ENGENHARIA SPE 040.SA. Adv(s).: MG076696 - Felipe Gazola Vieira
Marques. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Vistos, etc. NADA A
PROVER (f. 249). A questão suscitada pela requerente já fora apreciada (f. 243). P. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h10. Redivaldo
Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.110994-8 - Procedimento Comum - A: THAIS MARTINS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz.
R: HYUNDAY MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre. R: HYUNDAI CAOA DO
BRASIL. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Vistos, etc. Comprovada a entrega do veículo à segunda ré (f. 443), expeça-se alvará para
levantamento do depósito de folhas 419-420. Após, arquivem-se. P. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h09. Redivaldo Dias
Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.147601-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: MG145379 - Pamela Flavia Pereira
Trigueiro Silva. R: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: S C BARROS TRANSPORTE EIRELI
ME. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. Vistos, etc. Pugna o exequente pelo acréscimo do crédito exequento o valor de R$ 2.094,70,
relativo as custas para apreensão do veículo na Comarca de Itapaci/GO, mais o valor de R$ 4.086,20, correspondente a débitos incidentes
sobre o veículo adjudicado, para determinar o prosseguimento da execução do crédito remanescente no valor de R$ 41.203,79 (f. 948-951).
INDEFIRO o pedido. O total do crédito exequendo, devidamente atualizado até o dia 10/01/2018, restou apurado no valor de R$ 185.022,89 (f.
929-929v). Contra referida decisão não houve qualquer recurso, portanto, preclusa a oportunidade para se exigir a despesas processuais para
apreensão do veículo. O exequente não comprovou o pagamento das multas incidentes sobre o veículo, logo, não há sub-rogação do crédito,
devendo a obrigação ser pleiteada em ação de obrigação de fazer. Assim, decotado o valor dos bens adjudicados (R$ 150.000,00), remanesce
o crédito exequendo no valor de R$ 35.850,50, devidamente atualizado até a presente data (28/02/2018), segue planilha. Defiro a tentativa de
penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado, situando na SMLN MI TRECHO 5, CHÁCARA 215, DETOR DE MANSÕES DO LAGO
NORTE, BRASÍLIA/DF. Expeça-se o competente mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente
sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a
prudente avaliação do Oficial de Justiça, ficando desde já autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como
depositário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. P.I. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h17. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.108612-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. R: MEBOS E SANTOS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes
de Oliveira. R: EVANDRO BERNARDINO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: OLIVEIRA CIRILO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data,
juntei aos presentes autos, às folhas 284/287 requerendo a juntada das procurações pelas partes EVANDRO BERNARDINO DOS SANTOS
e OLIVEIRA CIRILO DA SILVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado da parte. Assim, DE
ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, fica intimado o(a) autor(a) para responder aos embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h17. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.140089-8 - Embargos a Execucao - A: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF035114 - Mateus
Leandro de Oliveira. R: MARCO FARANI. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF022071 - Marcelo Cama Proenca
Fernandes. A: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. R: GRACE FARANI. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar
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