Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o endereço
para cumprimento do citado mandado, sob pena de extinção da presente execução. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 06:43:50.
N. 0744999-84.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISIS PIRES PAIVA DE LIMA. Adv(s).: DF34487
- FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: CINTHIA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0744999-84.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS PIRES PAIVA DE LIMA RÉU:
CINTHIA CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) foi devolvido(s) sem cumprimento, razão pela qual, de
ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o
endereço para cumprimento do citado mandado. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 06:48:19.
N. 0751599-24.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).:
DF10173 - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO. R: MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WRJ
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HABRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751599-24.2017.8.07.0016 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO
GONTIJO CUNHA, WRJ ENGENHARIA LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) foi devolvido(s) sem cumprimento, razão pela qual, de ordem, fica a parte autora intimada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o endereço para cumprimento do citado
mandado. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 06:51:09.
SENTENÇA
N. 0732895-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AIRES TURISMO LTDA - ME. A: PATRICIA
PEREIRA AIRES. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS. R: RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732895-94.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES RÉU: RC
INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, opõe Embargos à
Execução que lhe move AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES, ambos qualificados (fls.02). Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando o mais que dos autos consta verifico que a citação/intimação da empresa executada,
ocorreu em 16/01/2017 (ID 5102732), porém esta não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia, e condenada a
ressarcir à Embargada Exequente a quantia de R$10.639,87, corrigida monetariamente pelo INPC (19/01/2015), com juros legais de 1% ao mês,
desde a citação, bem como pagar à Embargada Exequente a importância de R$3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente
pelo INPC, com juros legais de 1% a.m, a partir da data da sentença (ID 6438756), transitada em julgado em 29/05/2017, ID 7376234. Verifico,
ainda, que restou sobejamente comprovado nos autos que a citação da Embargante Executada ocorreu em seu escritório localizado na CSB 02
LOTES 01/04 SALA 730 ? TAGUATINGA SUL/DF, por meio da Sra. Shirley Caixeta do Nascimento, pessoa com acesso ao referido local e que
se identificou como gerente financeira da empresa executada. Portanto, tenho como válida a citação da empresa executada, e entendo que a
Embargante Executada pretende, na verdade, é o reexame de matéria já decidida. Dessa forma, assiste razão a Embargada Exequente. Isto
posto JULGO IMPROCEDENTES os embargos manifestados pela devedora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para avaliação
do imóvel penhorado, e posteriormente intimem-se as partes para manifestação. Deixo de condenar a empresa executada por litigância de má
fé por não vislumbrar a ocorrência da mesma. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0732895-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AIRES TURISMO LTDA - ME. A: PATRICIA
PEREIRA AIRES. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS. R: RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732895-94.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES RÉU: RC
INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, opõe Embargos à
Execução que lhe move AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES, ambos qualificados (fls.02). Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando o mais que dos autos consta verifico que a citação/intimação da empresa executada,
ocorreu em 16/01/2017 (ID 5102732), porém esta não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia, e condenada a
ressarcir à Embargada Exequente a quantia de R$10.639,87, corrigida monetariamente pelo INPC (19/01/2015), com juros legais de 1% ao mês,
desde a citação, bem como pagar à Embargada Exequente a importância de R$3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente
pelo INPC, com juros legais de 1% a.m, a partir da data da sentença (ID 6438756), transitada em julgado em 29/05/2017, ID 7376234. Verifico,
ainda, que restou sobejamente comprovado nos autos que a citação da Embargante Executada ocorreu em seu escritório localizado na CSB 02
LOTES 01/04 SALA 730 ? TAGUATINGA SUL/DF, por meio da Sra. Shirley Caixeta do Nascimento, pessoa com acesso ao referido local e que
se identificou como gerente financeira da empresa executada. Portanto, tenho como válida a citação da empresa executada, e entendo que a
Embargante Executada pretende, na verdade, é o reexame de matéria já decidida. Dessa forma, assiste razão a Embargada Exequente. Isto
posto JULGO IMPROCEDENTES os embargos manifestados pela devedora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para avaliação
do imóvel penhorado, e posteriormente intimem-se as partes para manifestação. Deixo de condenar a empresa executada por litigância de má
fé por não vislumbrar a ocorrência da mesma. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0732895-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AIRES TURISMO LTDA - ME. A: PATRICIA
PEREIRA AIRES. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS. R: RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732895-94.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES RÉU: RC
INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, opõe Embargos à
Execução que lhe move AIRES TURISMO LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA AIRES, ambos qualificados (fls.02). Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando o mais que dos autos consta verifico que a citação/intimação da empresa executada,
ocorreu em 16/01/2017 (ID 5102732), porém esta não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia, e condenada a
ressarcir à Embargada Exequente a quantia de R$10.639,87, corrigida monetariamente pelo INPC (19/01/2015), com juros legais de 1% ao mês,
desde a citação, bem como pagar à Embargada Exequente a importância de R$3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente
pelo INPC, com juros legais de 1% a.m, a partir da data da sentença (ID 6438756), transitada em julgado em 29/05/2017, ID 7376234. Verifico,
ainda, que restou sobejamente comprovado nos autos que a citação da Embargante Executada ocorreu em seu escritório localizado na CSB 02
LOTES 01/04 SALA 730 ? TAGUATINGA SUL/DF, por meio da Sra. Shirley Caixeta do Nascimento, pessoa com acesso ao referido local e que
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