Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/09/2013, Publicado no DJE:
26/09/2013. Pág.: 203). Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º
da Lei 8.078/90: 1) reduzir o percentual de indenização por causa não motivada para 10% (dez por cento) do valor das parcelas quitadas, no
contrato em questão; 2) declarar a nulidade da cláusula 7.5.1 nesse particular; 5) condenar as rés, solidariamente, na devolução da quantia de
R$ 12.514,73 (doze mil quinhentos e catorze reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser atualizado pelo INPC desde 18/01/2014
e acrescido de juros de 1% a contar da citação, em favor da parte autora. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha
de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0746054-70.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAMIRES LIMA BARRETO. Adv(s).: DF43662
- RICARDO ALAN BARROS ASSUNCAO. R: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF19311 - IGOR ARAUJO
SOARES. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: DF22073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0746054-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRES LIMA
BARRETO RÉU: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME S
E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por RAMIRES LIMA BARRETO em desfavor de
ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ? ME, partes qualificadas
nos autos à fl. 05 (ID 11418825). Dispensado o relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos
revela que o autor firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no valor de R$ 431.567,24 (fl.
18/22, ID 11418852), e que ao solicitar o distrato a título de indenização por causa não motivada a ré aplicou o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) das quantias pagas. Ratificando as alegações do autor, o instrumento particular de promessa de compra e venda, por meio de sua
cláusula 7.5.1 (fl. 21, ID 11418852), fixa que o promitente comprador perderá a título de indenização por resolução do contrato o percentual de
25% (vinte por cento) das quantias pagas. Apesar de a ré afirmar a legalidade de tais cláusulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas
abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno
direito. No presente caso, verifico que a multa penal compensatória estipulada em 25% (vinte e cinco por cento), do valor quitado é evidentemente
abusiva e violadora da boa-fé. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo, tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 51 do CDC e 413 do CC). Assim, a redução da multa de 25% sobre o valor quitado
para 10% sobre o valor quitado mostra-se adequada e equânime. Nesse sentido, precedentes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis do DF: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSTÁCULO À DEFESA OU REPARAÇÃO DE DIREITO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. MULTA RESCISÓRIA SUPERIOR A 85% DO VALOR PAGO
PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO A 10%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É nula a cláusula de eleição de
foro, estabelecida em contrato de adesão, nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando, de qualquer forma, dificultar
a proteção de direito ou defesa da parte vulnerável. Preliminar de incompetência rejeitada. A autora alegou que foi promitente compradora de
imóvel comercializado pela requerida. Por dificuldades financeiras, solicitou o distrato. Contudo, a fornecedora restituiu tão somente 15% (quinze
por cento) do valor até então pago, retendo 85% (oitenta e cinco por cento) a título de cláusula penal compensatória. A celebração de acordo entre
comprador e incorporador, para a restituição parcial dos valores desembolsados na compra de imóvel, não impede a rediscussão judicial das
condições avençadas, uma vez que, tendo a natureza de negócio jurídico, se sujeita ao mesmo regramento dos atos jurídicos em geral. Ademais,
as normas do Código de Defesa de Consumidor são de ordem pública. Portanto, não comportam convenção ou disposição pelas partes. Se o ato
jurídico desrespeitou alguns dos seus preceitos, é passível de censura pela via judicial. Por conseguinte, a assinatura do termo de quitação pelo
consumidor e como condição para receber parte do pagou à incorporadora, não afasta a possiblidade de discussão judicial das condições fixadas
no respectivo instrumento, ainda mais o fundamento é a sua nulidade por abusividade. Nas relações de consumo, qualquer disposição impeditiva
ao direito de reparação pelo consumidor, por vício ou fato do produto, do serviço ou decorrentes de ofensa aos direitos ou princípios encartados
na Lei no. 8.078/90, é nula de pleno direito, por expressa previsão legal (incisos IV, V, VI, VII do art. 6º, V do art. 39 e I, II IV e §1º do art. 51).
Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando se busca a redução da cláusula
penal compensatória, que se mostrou desproporcional ou excessivamente onerosa (art. 6, inciso V, CDC e art. 413, CC). O distrato do contrato
de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promissário comprador, impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou
seja, a devolução pela vendedora dos valores recebidos como parte de pagamento do imóvel, abatida a multa contratual, quando prevista (Súmula
543/STJ). A fixação de multa compensatória equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor desembolsado pelo comprador do imóvel se
mostra manifestamente abusiva, por se caracterizar altamente onerosa ao consumidor. Considerando que a multa é uma estimativa das perdas
e danos, em razão dos custos das despesas administrativas e com a venda da unidade, mostra-se razoável sua redução para 10%, à míngua
de elementos acerca de prejuízo superior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao
pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão
proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.952623, 07050291420168070016, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, Revisor: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA,
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Assim, merece acolhida o pedido, motivo por que declaro nula a cláusula 7.5.1 nesse particular, do instrumento particular
de promessa de compra e venda de imóvel, devendo ser restituído o valor remanescente, após retida a multa de 10% do valor das prestações
adimplidas. Feitas as considerações acima, por meio do extrato de fl. 23 (ID 11418855) chega-se ao montante devido ao autor pelo abatimento
do percentual de 10% (relativo ao distrato ? R$ 8.343,15), do saldo relativo às prestações adimplidas (R$ 83.431,58), que dá origem à quantia
de R$ 12.514,73 (doze mil quinhentos e catorze reais e setenta e quatro centavos). Por fim, destaco que as operações de compra e venda de
imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias
e corretores de imóveis são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts.
7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.714973, 20130110227450ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/09/2013, Publicado no DJE:
26/09/2013. Pág.: 203). Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º
da Lei 8.078/90: 1) reduzir o percentual de indenização por causa não motivada para 10% (dez por cento) do valor das parcelas quitadas, no
contrato em questão; 2) declarar a nulidade da cláusula 7.5.1 nesse particular; 5) condenar as rés, solidariamente, na devolução da quantia de
R$ 12.514,73 (doze mil quinhentos e catorze reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser atualizado pelo INPC desde 18/01/2014
e acrescido de juros de 1% a contar da citação, em favor da parte autora. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha
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