Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido?. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264); ?PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO
DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do
contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor
da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e
não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas?.(REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) Em suma, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma das prestações
não quitadas pelo(a) requerido(a), vencidas e vincendas (já amortizadas), razão pela qual deve emendar a petição inicial. Prazo para emenda:
15 (quinze) dias. Intime-se. São Sebastião/DF, 21 de fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0718464-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juiz, fica redesignado para o dia 20/04/2018 14:00, a Audiência de Instrução e Julgamento Sala: 213 Data: 20/04/2018 Hora: 14:00 . Ficam as
partes que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento à assentada, que será realizada no FÓRUM de São Sebastião,
localizado no Centro de Múltiplas Atividades nº 04, sala 213 - 2º andar, São Sebastião/DF (tel. 3103-2859). Expeça-se o necessário. São Sebastião/
DF,20 de fevereiro de 2018 EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0718464-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juiz, fica redesignado para o dia 20/04/2018 14:00, a Audiência de Instrução e Julgamento Sala: 213 Data: 20/04/2018 Hora: 14:00 . Ficam as
partes que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento à assentada, que será realizada no FÓRUM de São Sebastião,
localizado no Centro de Múltiplas Atividades nº 04, sala 213 - 2º andar, São Sebastião/DF (tel. 3103-2859). Expeça-se o necessário. São Sebastião/
DF,20 de fevereiro de 2018 EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702551-11.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: DANIELLY DOS SANTOS PAZ. Adv(s).: DF45872 - ANNA CAROLINA MERHEB
GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702551-11.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: DANIELLY DOS SANTOS PAZ DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos. De início, concedo a gratuidade de justiça em favor da requerida, o que torna suspensa a exigibilidade da verba
honorária (e das custas processuais), nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Verifico que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, a requerida
efetuou o depósito judicial da purga da mora no valor demonstrado na planilha apresentada pelo próprio credor (ID 11718289), inclusive das
parcelas que já havia feito o pagamento (dezembro/17 a fevereiro/18, conforme os IDs 13677528, 13677584 e 13677544), requerendo a imediata
restituição do veículo objeto do contrato (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Nesse sentido, a requerida purgou a mora, realizando o depósito
judicial das parcelas em atraso e vincendas, consoante determina o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.418.593/MS, em que firmou a
seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Pelo que dos autos consta, fica patente ser
devida a prestação em atraso mencionada nos autos, purgada pela requerida, conforme comprovante de depósito acostado aos autos, o que
implica na aparente satisfação do débito. Diante disso, determino a expedição (com urgência - Oficial de Plantão) de mandado de restituição
do bem à requerida ? Danielly dos Santos Paz, observando-se o endereço (ID 13690568) do atual depositário do bem. A seguir, intime-se a
parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender de direito, notadamente em relação
ao depósito de ID 13645476, bem como quanto ao valor a ser restituído à requerida (R$ 1.930,29 ? conforme requerido no ID 13676255). Em
caso de omissão, considerar-se-á como anuência tácita à extinção do processo, em face da purga da mora realizada pela requerida. Intimem-se.
Cumpra-se. São Sebastião/DF, 21 de fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0700445-42.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: BIANCA FIGUEIREDO TELES
LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700445-42.2018.8.07.0012 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA EXECUTADO: BIANCA FIGUEIREDO TELES LEITE DESPACHO 1. De início, esclareça a parte
exequente quais negócios jurídicos dizem respeito a esta ação de execução de título extrajudicial. Sendo assim, informe quais Cédulas de Crédito
Bancário são objetos desta ação, bem como a correspondente operação de crédito (cheque especial? crédito rotativo?). Nesse sentido, é certo
que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da lei 10.931/04, e pode ser emitida para documentar
operações de crédito em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial, sendo que sua execução se desenvolve validamente, desde
que apresentado demonstrativo atualizado do débito. 2. Noutro giro, em relação ao "contrato de abertura de crédito", desvinculado de emissão de
Cédula de Crédito Bancário, o STJ tem entendimento sumulado contrário à natureza de título executivo (Súmula 233), mas admitindo a cobrança
por ação monitória (Súmula 247). Sendo assim, justifique o manejo desta ação de execução, no que diz respeito ao ISOLADO (ID 13671334)
"contrato de abertura de crédito", já que aparentemente não constitui título executivo extrajudicial, conforme entendimento do STJ. 3. Indique,
ainda, de forma expressa (na causa de pedir) a partir de qual momento incorreu a executada em mora, em relação a cada cédula de crédito
bancária exequenda, incluindo o negócio jurídico de "contrato de abertura de crédito". 4. Ademais, em respeito (princípio da legalidade) à Súmula
472 do STJ ("A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual") que veda a cobrança de comissão
de permanência cumulada com outros encargos, bem como em cumprimento ao art. 320 do CPC/2015 (juntada de documento essencial para
instruir a petição inicial - planilha de cálculo correta e detalhada), o exequente deverá ESCLARECER suas planilhas de débitos (IDs 13671257,
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