Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Nº 2016.01.1.055812-7 - Procedimento Comum - A: FGW COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF019311 - Igor
Araujo Soares. R: EC NEGOCIOS EIRELI. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: TERRAVIVA INDUSTRIA COM MAT CONST TRANSP
LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. Verificada a possibilidade jurídica, adequação e necessidade do
pedido reconvencional, bem como a conexão com a causa principal, recebo a reconvenção de fls. 163/197 da segunda demandada, nos termos
do art. 343 do CPC. Anote-se e comunique-se. À autora reconvinda para se manifestar em contestação à reconvenção e acerca dos documentos
juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como em réplica. Após, intime-se a segunda ré/reconvinte em réplica. Em seguida,
remetam-se os autos à conclusão para decisão saneadora. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 16h. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.120055-0 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: CARLOS HENRIQUE CAMPELO CORDEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de ação de cobrança, proposta
por BANCO BRADESCO CARTOES SA em desfavor de CARLOS HENRIQUE CAMPELO CORDEIRO, partes qualificadas nos autos. Citado
por edital, o demandado, representado pela Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral. Decido. Em pesquisa ao sítio
deste Tribunal de Justiça, observa-se que o demandado é réu na ação de n. 2016.13.1.004679-7, em trâmite perante o juízo da Vara Criminal
e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, e que no referido feito restou citado. Desse modo, a fim de se evitar a nulidade da citação do réu CARLOS
HENRIQUE CAMPELO CORDEIRO, intime-se a parte autora para informar o atual endereço do demandado, tendo em vista que foi devidamente
citado no processo de n. 2016.13.1.004679-7. Vindo em termos, promova-se a citação do réu. Sendo o demandado devidamente citado, aguardese o transcurso de prazo para defesa. Retornando a diligência sem cumprimento, os autos seguiram o seu devido curso ante a defesa ofertada
pela Curadoria de Ausentes. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 15h21. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.199027-0 - Procedimento Comum - A: ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta
Santos. R: FEDERAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: RJ118948 - Bruno Silva Navega. A certidão mencionada pelo demandado pode ser requerida
pela parte interessada, diretamente à Secretaria, sem que seja necessária qualquer intervenção do magistrado. Os valores a constarem da
referida certidão deverão ser indicados pela parte demandante, competindo à serventia somente certificar acerca da existência da condenação
e do valor da dívida. Mais uma vez, nada a prover quanto ao requerimento da ré. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira,
07/02/2018 às 13h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.142963-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO G. Adv(s).: DF038282 - Vivianne Souza
Ramos. R: ESPOLIO DE ALFEN BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ADEMIR BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
MARILDA BORGES PASSAMANI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JAIR DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADAIR DE OLIVEIRA
BORGES. Adv(s).: DF046513 - Rafael Bizinoto Borges. INTERESSADA: NEI DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROSAN DE
OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF046513 - Rafael Bizinoto Borges. INTERESSADA: ELIANA OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ALTAIR OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF045398 - Antonio de Sena Sampaio. INTERESSADA: MARCELINA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).:
DF046513 - Rafael Bizinoto Borges. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença, proposta por
CONDOMINIO DA SQS 305, BLOCO G em desfavor do espólio de ALFEN AZEVEDO. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 18856
do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ônus de fls. 95/97. Determinou-se a intimação, quanto à penhora deferida
nos autos, dos herdeiros Ademir, Marilda, Jair, Adair, Nei, Eliana, Rosan, Altair e Marcelina. Apenas os herdeiros Ademir, Marilda, Jair, Adair,
Rosan, Altair e Marcelina foram devidamente intimados da penhora. Tendo em vista que as diligências de intimação dos herdeiros Nei e Eliana
restaram infrutíferas, promova-se a Secretaria a pesquisa de endereço quanto aos herdeiros Nei de Oliveira Borges e Eliana Oliveira Borges nos
demais sistemas informatizados. Em seguida, promova-se a intimação dos referidos herdeiros. Caso os endereços encontrados já tenham sido
diligenciados nos autos, DEFIRO, desde já, a intimação dos herdeiros Nei e Eliana por edital, porquanto se encontram em lugar incerto e não
sabido até o presente momento. Dá-se ao edital o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC. Após, intime-se a parte
credora para providenciar a devida publicação do edital. Publicado o edital, aguarde-se prazo para defesa e certifique-se. Transcorrido in albis
o prazo para defesa, fica nomeado, desde logo, curador especial um dos Defensores, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, remetendo-se os
autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 16h42. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.145524-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC DE INST FIN PUB FED.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARCOS ANTONIO MARCINEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF006508 - Maria Lucia Junior Monteiro.
Defiro o requerimento de fl. 367. Expeça-se ofício à SUSEP, para que seja informado a este juízo se o executado possui plano de previdência
privada em seu nome. Instrua-se com o nome completo e CPF da parte. Ressalto ao credor que a existência de plano de previdência privada em
nome do devedor não é garantia de que tal bem será penhorado, devendo ser analisado na hipótese específica, após a manifestação do órgão
citado acima. Sem prejuízo, inclua-se o executado no rol de devedores, por intermédio do SERASAJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018
às 13h46. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
LOPES NERY. Adv(s).: (.). Ante a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (fl. 456), a expedição de alvará de levantamento em favor
dos credores (fl. 459) e em favor do executado (fl. 460), bem como o pagamento do débito ser o objetivo da demanda, com fundamento nos
artigos 513 c/c 924, II, ambos do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Diante da ausência de interesse
recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já certificado. Sem custas finais. Intime-se a parte credora
para promover a retira do alvará expedido em seu favor (fl. 459), no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, sem mais requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 15h33.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.072893-6 - Procedimento Comum - A: PAULO APARECIDO DOS REIS. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: BROOKFIELD MP SPE 076 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. A: TANIA MARIA FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: (.).
R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. Diante do exposto, com fundamento
nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinto o feito, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente do
trânsito em julgado desta, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 234, em favor da parte autora. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 14h17. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.165526-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERVAL CORREA DE REZENDE BUENO. Adv(s).: MG122713 - Igor
Henrique Queiroz, MG124600 - Gabriel Gomes Pereira Correa Bueno, SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, DF16076E - Robinson Teixeira de Sousa. A: PEDRO AUGUSTO CORREA BUENO. Adv(s).: (.). Promova1748