Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
se que o sistema BACENJUD foi criado com a finalidade de se obter, com celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo, mediante
bloqueio e liberação de ativos financeiros. Não pode mencionada ferramenta, portanto, servir como supedâneo para realizar pesquisas no intuito
de se localizar o endereço da demandada quando existem outros meios para tanto. Ademais, o BACENJUD, que reúne as informações relativas
aos clientes bancários, figura entre os sistemas mais desatualizados no que concerne aos endereços ali cadastrados. Com efeito, é fato raro a
atualização de endereços pelos clientes bancários junto à agências em que mantêm contas (ou pela "internet banking"). Saliento que compete
à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição
inicial nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição
judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração. Todavia, a análise dos
autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis (Cartórios de Imóveis, órgãos de trânsito etc) para a localização
da requerida. Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando
regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. De qualquer sorte, em nome do dever de consulta (art. 10 do
CPC/2015), faculto-lhe a desistência desta ação, sem ônus, diante da aparente prescrição do direito do autor, pois se verifica que a partir do
vencimento da última mensalidade inadimplida (07/12/2012), já decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido (ao que parece)
interrompida a prescrição, já que não observados os prazos previstos nos parágrafos do art. 240 do CPC/2015. Intime-se. São Sebastião/DF, 7
de fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0701957-94.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SALETE BARBOSA. A: EDIELSON BARBOSA. A: EDMILSON
FRANCISCO BARBOSA. A: ELIZABETE MARIA BARBOSA. A: HILDA ELIOENE BARBOSA DE FREITAS. A: EUGENIA MARIA BARBOSA
DA COSTA. A: EDISON COSTA BARBOSA. A: EDMAR FRANCISCO GURGEL BARBOSA. Adv(s).: DF43895 - ALEX ISACKSSON ACACIO.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número
do processo: 0701957-94.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA, EDIELSON
BARBOSA, EDMILSON FRANCISCO BARBOSA, ELIZABETE MARIA BARBOSA, HILDA ELIOENE BARBOSA DE FREITAS, EUGENIA MARIA
BARBOSA DA COSTA, EDISON COSTA BARBOSA, EDMAR FRANCISCO GURGEL BARBOSA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Manifeste-se (em réplica) a parte autora sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. São Sebastião/DF, 7 de fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0718464-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO
REMO RAPACHI RÉU: POPLICIA LIMA MANGESK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por Ítalo Remo Rapachi
em desfavor de Poplícia Lima Mangesk, visando ao recebimento da importância atualizada de R$ 15.808,29, oriunda de cheque cujo pagamento
ficou pendente. Inicialmente, declaro saneado o feito, pois as partes são maiores, capazes. Há interesse em agir e o juízo é competente para
o processamento e julgamento da demanda. Ademais, sequer existem outras questões (preliminares) a serem analisadas. Dou o Feito por
saneado. Saliento a desnecessidade de depoimento pessoal eis que os entendo sempre repetitivos das teses esposadas nos autos, até porque
a versão autoral se acha relatada na petição inicial, enquanto a versão da parte ré se encontra na peça de embargos monitórios, ou seja, de nada
acrescentaria na instrução do feito. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas
que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo,
bastando observar o disposto no art. 370, parágrafo único, do NCPC. Por outro lado, defiro oitiva da testemunha declinada pela parte demandada/
embargante à fl. 2 ? ID 13175195. Fixo a seguinte questão de fato controvertida: houve má fé da parte autora/embargada no recebimento da
cártula de cheque (objeto desta ação)? Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova
se distribui pela regra ordinária, ou seja, incumbe à parte ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor/embargado (art. 373, inciso II do CPC/2015). Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e respectivos
advogados. Saliento ao patrono da parte ré que este ficará incumbido de informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local
da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 5 de
fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE URNAUER DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0718464-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO
REMO RAPACHI RÉU: POPLICIA LIMA MANGESK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por Ítalo Remo Rapachi
em desfavor de Poplícia Lima Mangesk, visando ao recebimento da importância atualizada de R$ 15.808,29, oriunda de cheque cujo pagamento
ficou pendente. Inicialmente, declaro saneado o feito, pois as partes são maiores, capazes. Há interesse em agir e o juízo é competente para
o processamento e julgamento da demanda. Ademais, sequer existem outras questões (preliminares) a serem analisadas. Dou o Feito por
saneado. Saliento a desnecessidade de depoimento pessoal eis que os entendo sempre repetitivos das teses esposadas nos autos, até porque
a versão autoral se acha relatada na petição inicial, enquanto a versão da parte ré se encontra na peça de embargos monitórios, ou seja, de nada
acrescentaria na instrução do feito. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas
que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo,
bastando observar o disposto no art. 370, parágrafo único, do NCPC. Por outro lado, defiro oitiva da testemunha declinada pela parte demandada/
embargante à fl. 2 ? ID 13175195. Fixo a seguinte questão de fato controvertida: houve má fé da parte autora/embargada no recebimento da
cártula de cheque (objeto desta ação)? Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova
se distribui pela regra ordinária, ou seja, incumbe à parte ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor/embargado (art. 373, inciso II do CPC/2015). Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e respectivos
advogados. Saliento ao patrono da parte ré que este ficará incumbido de informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local
da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 5 de
fevereiro de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
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