Edição nº 28/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Nº 2016.01.1.082258-9 - Procedimento Comum - A: CLEBSON FERREIRA DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique
Gama Ferreira. R: JANE COSTA DE SOUZA BARROS. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, DF028272 - Tatiana Reis Domingues,
Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, os pedidos formulados na petição de fls. 65/66, porquanto para a análise das pretensões delineadas
pelo autor, necessária a inauguração de cumprimento de sentença, por meio eletrônico (Pje), com todos os requisitos da Portaria conjunta n.
85/06, deste e. TJDFT. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h40.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto 4 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.107182-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLER TOMAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF013947 - Vitor
Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Certifico que, nos termos da decisão de fl. 253, faço seja intimado o
credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h53. .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretor de Secretaria: Joao Paulo Rocha Cordeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.026207-9 - Procedimento Comum - A: SOSTENES PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de
Oliveira. R: SPE GUARA II LOTES AB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: INALDA MARIA SOARES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos verifica-se que o acórdão proferido no feito, que reformou a sentença
exarada às fls. 169/172, determinou à executada que devolvesse à exequente a quantia paga, em dinheiro, abatido o valor referente ao sinal, à
corretagem e a eventuais impostos. Sobre o valo devido à credora, deveria incidir os percentuais previstos na cláusula 8.1 do contrato, limitado
seu somatório a 10% (dez por cento). Fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo devido à exequente o percentual
de 60% e à executada 40%. Deflagrada a fase de cumprimento coercitivo da sentença, pugnou, a exequente, pelo adimplemento do valor de R$
124.117,51 (cento e vinte e quatro mil cento e dezessete reais e cinquenta e um centavos). A executada promoveu o adimplemento parcial de R$
53.001,49 (cinquenta e três mil e um real e quarenta e nove centavos) à fl. 324, bem como, posteriormente, realizou o depósito da quantia de R$
268,67 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (fl. 358). Às fls. 348/354, executada apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença, sendo o imbróglio resolvido via decisão exarada às fls. 380/ 381. Oportunidade em que restou determinado que o devedor deveria
devolver ao credor a quantia efetivamente desembolsada, abatido os valores referentes ao sinal, impostos e multa da cláusula . Os autos foram
remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido (fls. 402/407). Instado a se manifestar acerca do cálculo realizado, a parte
executada manifestou sua anuência parcial em relação aos cálculos realizados, promovendo o depósito da quantia de R$ 57.515,66 (cinquenta
e sete mil quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). (fl. 423) Posteriormente, após a realização de novos cálculos pela Contadoria,
veio aos autos, a parte executada, insurgir-se contra o valor apurado, bem como informar que o depósito realizado à fl. 423, teria sido efetivado
de forma equivocada em relação à quantia de R$ 32.688,01 (trinta e dois mil seiscentos e oitenta e oito mil e um centavo). Foram os autos
novamente remetidos à Contadoria Judicial, momento em que o órgão auxiliar suscitou dúvida para o cumprimento da decisão exarada. É o
breve relatório. Primeiramente, para fins de adequação do presente cumprimento de sentença ao acórdão proferido, deve-se explanar acerca
da metodologia de cálculo a ser utilizada. Dessa forma, colha-se a parte final do supramencionado decisório: "Ante o exposto, CONHEÇO DO
RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para deferir o distrato da compra e venda da unidade imobiliária nº 507, bloco C, vaga de garagem
nº 22, do empreendimento Dolce Vitta Residencial, Guará II - DF e determinar à apelada que devolva aos apelantes a quantia paga, em dinheiro,
abatido o valor referente ao sinal, corretagem e eventuais impostos. Sobre o valor devido aos apelados, deverá incidir os percentuais previstos
na cláusula 8.1 do contrato, limitado seu somatório a 10% (dez por cento). Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno
os apelantes ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte apelada ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais
e honorários advocatícios, já fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)." Nessa toada, da análise detida do acórdão proferido, verifica-se que deverá
ser somada toda a quantia efetivamente despendida para o pagamento do imóvel, decotando-se do valor apurado o montante referente ao sinal,
corretagem e eventuais impostos. Após, da quantia remanescente, deverá incidir os percentuais previstos na cláusula 8.1 do contrato, limitado
seu somatório a 10% (dez por cento), conforme decisão de fl. 470, já coberta pelo manto da preclusão. Superada a questão controvertida referente
ao método de cálculo a ser utilizado, passo à análise do termo inicial da incidência de juros e correção monetária. Consoante entendimento
jurisprudencial do E. STJ, a incidência de juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, razão pela qual o
eventual silêncio quanto à sua incidência, não afasta a sua aplicação. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado do E. STJ: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 512 E 515 DO
CPC/1973. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS.NÃO CONFIGURAÇÃO 1. (...). 2. No tocante ao termo inicial dos juros
de mora, não assiste razão à parte recorrente quanto à possível ocorrência de violação aos arts. 512 e 515 do CPC/1973, tendo em vista que,
segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública, razão pela qual a alteração do termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp
1420653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Nessa quadra, verifica-se que o
acórdão proferido nestes autos, posto sob análise, restou silente quanto ao termo inicial de incidência de juros, circunstância que não afasta sua
incidência. Nessa toada, determino que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo ICC (Índice de Custo da Construção Civil de
Brasília) em relação às parcelas pagas até a emissão da Carta de Habite-se (26/02/2014) e, após essa data, deverão ser corrigidas pelo IGPM
(Índice Geral de Preço de Mercado) da FGV (cláusula VI.1), a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um
por cento), desde a citação, consoante entendimento dominante neste E.TJDFT. Nesse sentido, colha-se o seguinte acórdão: PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA
PENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS 1.Em caso de resilição unilateral por iniciativa do adquirente, assiste-lhe o direito de reaver o que
pagou, com juros moratórios contados da citação, menos o equivalente a 15% dessa importância, que poderão ser retidos pelo vendedor a título
de cláusula penal. 2. Honorários de sucumbência fixados conforme o CPC/73, art. 20, §3°. (Acórdão n.1069322, 20150110962858APC, Relator:
FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018. Pág.: 455/467) Isso posto, intime-se
o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, em que deverão constar todas as parcelas
despendidas para o pagamento do imóvel; excetuadas aquelas referentes ao sinal, à comissão de corretagem e aos impostos. Devendo as
referenciada parcelas serem corrigidas monetariamente pelo ICC até a emissão da Carta de Habite-se e, após essa data, deverão ser corrigidas
pelo IGPM (cláusula VI.1), a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Sobre
esse montante, serão abatidos os 10% determinados pelo Acórdão do TJDFT (referentes à Cláusula 8.1). O valor apurado deverá ser atualizado
até a data de 22/08/2016, correspondente ao dia em que realizado o primeiro depósito (fl. 325), observado-se o valor fixado a título de honorários
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