Edição nº 28/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
na oportunidade, que eventual insurgência quanto ao valor supra deverá ser apresentada em sede de cumprimento de sentença. Expeça-se o
ofício a que alude o antepenúltimo parágrafo do provimento de fls. 241/246 e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF,
terça-feira, 30/01/2018 às 18h38. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO - Certifico que, faço sejam intimados
o Requerente e o Requerido, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe seja entregue Alvará de
Levantamento da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h53. .
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Nº 2015.01.1.119581-6 - Procedimento Sumario - A: GONZALEZ E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF011341 Jose Rodrigues. R: ASSERCON ASSOCIACAO DE SECRETARIOS PARLAMENTARES SERVIDOR. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca.
DECISÃO Consoante o enunciado no art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29 de setembro de 2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado
o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. A petição a ser apresentada deverá estar em consonância com o disposto no artigo 524 do CPC, sendo necessária, ainda,
a juntada da sentença prolatada, do acórdão proferido, se houver, e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Outrossim, a fim de se evitar
nulidade processual, imprescindível esclarecer se a parte demandada possui patrono constituído nos autos, informando, em caso positivo, de
maneira clara, o nome dos referidos causídicos, em especial daqueles indicados nos autos originários para receber as intimações por publicações,
devendo, para tanto, apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação nos respectivos nomes, conforme art. 2º da Portaria Conjunta
85/2016 deste e. Tribunal. Assim, considerando que o PJe foi implementado neste Juízo na data de 17/03/2017, incumbe ao credor observar a
determinação retro. Remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h59. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto 5 .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.020437-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HARRISON RAMOS GUIMARAES. Adv(s).: DF033896
- Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOSE HELIO NUNES FRANCA ME. Adv(s).: DF039314 Barbara Eleodora Fortes da Silva. R: REINALDO MARCON. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o primeiro requerido para, na
forma da decisão de fl. 121, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da Contestação c/c Pedido Contraposto manejada pelo
autor (fls. 85/118). Após, intime-se o segundo requerido, através da Defensoria Pública, para manifestar-se, no mesmo prazo. Brasília - DF, terçafeira, 30/01/2018 às 20h06. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.136474-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: HERCULYS
CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARLOS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: VALTER GOMES
DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 319/320, tendo o oficial de justiça certificado não ter sido
possível a citação, por não localizar a parte Requerida no endereço indicado. Certifico, ainda, que, ante a diligência negativa, nos termos da
Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço seja intimada a parte Requerente, a fim de se manifestar acerca da certidão, bem como requerer o que
se entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Brasília DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 07h20. .
Nº 2015.01.1.138712-8 - Procedimento Comum - A: SAFRA TRATORES LTDA. Adv(s).: MG061831 - Claudionor Correa Neto. R:
THIAGO TAVARES AZEVEDO. Adv(s).: DF061831 - Claudionor Correa Neto, DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, considerando o valor apurado no cálculo das custas finais, fl. 115 , faço seja intimado o Requerido, THIAGO TAVARES
AZEVEDO, para fins de recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os cálculos apresentados. Ficam as partes advertidas
de que há possibilidade de desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, bem como ficam também
advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 07h36. .
Nº 2012.01.1.038010-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FARIA. Adv(s).: DF019283 - Adailton
da Rocha Teixeira, DF030322 - Helvecio de Deus Severo, DF046183 - Luis Pereira Lima Filho. R: PATRICIA MAGALHAES BORGES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 361/371, sem cumprimento. Certifico, ainda, que, ante a diligência
negativa, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço seja intimada a parte Exequente, a fim de se manifestar acerca da certidão, bem
como requerer o que se entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias . Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 07h24. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.026588-6 - Execucao - A: SK AUTOMOTIVE SA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS. Adv(s).: PR006276 - Guiomar Mario
Pizzato, PR015818 - Enimar Pizzatto. R: LJ PNEUS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Cuida-se de execução de título extrajudicial
movido por SK AUTOMÓVEIS S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS em desfavor de LJ PNEUS LTDA, partes qualificadas no feito. Após a
citação realizada via editalícia, foram os autos remetidos à Curadoria de Ausentes, oportunidade em que foi apresentada contestação, sob o
fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios a disposição para obtenção do endereço da executada, razão pela qual seria
nula a citação implementada. Aduziu, ainda, que as duplicatas apresentadas não demonstrariam o aceite do sacado, bem como não haveria a
comprovação de legitimidade daqueles que subscreveram os referenciados documentos e de que não haveria comprovação de que a mercadoria
teria sido entregue. Haja vista a arguição de nulidade de citação, foi a matéria recebida como exceção de pré-executividade. Instado a se
manifestar, o exequente refutou os fundamentos trazidos na peça (fls. 441/467). É o breve relatório. Inicialmente, cabe esclarecer as hipóteses
de cabimento da exceção de pré-executividade, bem como se a peça apresentada está dentre as possibilidades previstas. O instituto sob análise
possui construção jurisprudencial e doutrinária, sendo de entendimento majoritário que o mesmo se trata de meio de defesa pelo qual o suposto
devedor visa impedir o prosseguimento da execução de ato expropriatórios, quando o título o a demanda apresentarem defeitos capazes de
macular sua legalidade. Nesse sentido, a matéria a ser apresentada deverá ser de ordem pública, a qual poderia ser reconhecida de ofício
pelo juízo, sem a necessidade de contraditório. Nessa quadra, a alegação de nulidade de citação se enquadra nos requisitos apresentados,
razão pela qual possível sua apreciação. Mesma sorte não assiste os demais pontos da insurgência, eis que a limitada via da exceção de
pré-executividade não permite a análise fática e probatória exigidas para a apreciação dos fundamentos apresentados executada, eis que os
mesmos demandam contraditório. Os vícios apontados nos títulos apresentados na exordial deveriam ter sido objeto de embargos à execução,
instituto adequado para o enfrentamento das questões levantadas, razão pela qual deixo de conhecer a exceção de pré-executividade em
relação a tais vícios. Nesse sentido, colha-se entendimento deste E.TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706190-73.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRÁS AGRAVADO: SANTA
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