Edição nº 28/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Nº 2013.01.1.074387-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURILIA RAMOS CARVALHO. Adv(s).: DF034113 - Vilton Pires Gonzaga.
R: ADRIANO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF039203 - Susy dos Santos Gomes. Haja vista a sentença
de fl. 161, que determinou a remessa dos autos ao arquivo ante o pleito voltado à expedição de certidão de crédito, bem como em face da certidão
de fl. 124, promova-se a retirada da restrição lançada sobre o veículo de fl. 117. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
30/01/2018 às 16h15. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2013.01.1.173644-2 - Acao Sob Rito Sumario - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP273843 - Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise detida da
presente demanda, observa-se que diversas decisões foram exaradas a fim de que o requerente regulariza-se sua representação processual (fls.
308, 371 e 380), sem que o mesmo tenha se atentado a tais determinações, porquanto a parte insiste em simplesmente apresentar documentos
que já foram anteriormente juntados. Haja vista que, conforme anteriormente explanado, constam nas procurações juntadas às fls. 324, 376 e
386 a vedação de substabelecimento, os documentos juntados às fls. deverão ser desentranhados, porquanto o advogado que os subscreve não
possui permissão para substabelecer os poderes que lhe foram outorgados. Nesse sentido, à secretaria, para que promova o desentranhamento
dos substabelecimentos de fls. 369, 378, 388 e 389, intimando-se o requerente para que promova a sua retirada. Ademais, observa-se que a
petição de fls. 293/294, em que a requerente pleiteia a modificação da parte que se encontra no polo passivo, ainda está pendente de apreciação,
porquanto, conforme decisão de fl. 308, a petição não foi assinada por advogado habilitada nos autos, haja vista a ausência de substabelecimento
em que lhe são outorgados poderes. Dessa forma, necessária a renovação do pedido por um dos advogados previstos nas procurações de fls. 324,
376 e 386, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 16h17. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto 2 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.040589-6 - Procedimento Comum - A: VITALIDADE ODONTOLOGIA EIRELI EPP. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano
Leal Telesca Mota. R: CLEVIS ANTONIO RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: DF034338 - Daniela Rodrigues de Oliveira, Nao Consta Advogado. R:
MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de
que a sentença proferida às fls. 340/353 padece de contradição. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão
ao embargante. O trecho do provimento indicado pelo embargante em seus aclaratórios refere-se, em verdade, aos danos morais supostamente
experimentados em decorrência da demora excessiva no tratamento odontológico, assim como do episódio ocorrido em 05/04/2016, entre os
réus/reconvintes e um preposto da autora/reconvinda, tendo o Juízo sentenciante entendido que essas circunstâncias não seriam hábeis a ensejar
a reparação colimada. Já a condenação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ocorreu em virtude da má-prestação dos
serviços odontológicos, não havendo que falar em contradição entre a fundamentação e a condenação exarada pelo julgado. O que se percebe
é que o embargante pretende modificar a sentença guerreada, de modo a adequá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na
estrita via dos declaratórios. Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os
embargos opostos e mantenho a sentença de fls. 340/353 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
30/01/2018 às 16h22. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.090572-0 - Procedimento Comum - A: REDELVINO VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho
de Abreu Lima. R: TALVANE DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADIR FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
WENDEL DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: (.). A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado à fl. 202, intime-se a parte requerente para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos
dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 16h31. Mario Henrique
Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto 3 .
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretor de Secretaria: Joao Paulo Rocha Cordeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.067735-9 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF036054 - Fernando Denis Martins. R: PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).: (.). Verificase que o documento de fls.192 e 192-V não comprova a citação da primeira requerida. Tendo em vista que ainda não foi realizada a tentativa
de citação em relação aos sócios da requerida, PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, à secretaria, para que promova a
expedição de mandando de citação na pessoa de seus representantes legais e nos endereços indicados à fl.133. Nada a prover quanto à
citação por hora certa em relação ao terceiro requerido, porquanto se trata de medida a ser adotada pelo próprio meirinho, independentemente
de qualquer autorização do juízo, quando verificados os requisitos elencados no art. 252 do CPC/15, notadamente quando perceber o oficial,
durante as diligências, o claro intento do réu de se ocultar, bem como quanto à citação por meio do funcionário responsável pelo recebimento
das correspondências, haja vista que não há poderes para tal ato, conforme art. 242, do CPC. Ante o exposto, defiro a reiteração do ato citatório
no endereço indicado à fl. 211 ,haja vista a possibilidade de realização da diligência ante a situação certificada à fl.212. Atente-se o Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento da medida para eventual tentativa de ocultação pelo executado, circunstância que deve, se o caso, ser
certificada, quando verificados os requisitos elencados no art. 252 do CPC/15. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h40. Mario Henrique
Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto 3 .
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Nº 2017.01.1.013039-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BASTOS INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES
IMOBILIARIAS E COMERCIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF024956 - Romualdo Campos Neiva Gonzaga. R: MARCOS ANTONIO ALENCAR. Adv(s).:
MG053908 - Bauer Souto Santos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 107/110, conforme certidão de fl. 174, defiro o
pedido de fls. 178/179. Expeça-se em favor da parte autora, alvará para levantamento da garantia prestada em juízo (fls. 77/78). Sem prejuízo, à
parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h49. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto 5 .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.109624-0 - Procedimento Comum - A: CAROLINA NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: DF040240 - Tereza Cristina Osorio de
Souza. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF039174 - Jose Adriano Xavier de Souza.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). Libere-se, em favor da parte autora, o quantum espontaneamente depositado às fls. 260/261. Convém registrar,
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