Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Nº 2017.01.1.009416-3 - Procedimento Comum - A: A.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRADESCO SAUDE
S. A.. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Chamo o feito à ordem. Dê-se vista à Defensoria Pública para que esclareça a informação
de que Elizabeth Cristina de Souza Amaral é absolutamente incapaz (fls. 02 e 25), apresentando documentos de eventual interdição e curatela,
bem como o motivo pelo qual a autora não está sendo representada por um de seus genitores, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terçafeira, 06/02/2018 às 15h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.009130-7 - Procedimento Comum - A: DIVINA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R:
HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: MG066493 - Antonio Chaves Abdalla. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos para sentença
ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h10. KENIA KELY RODRIGUES
JACINTHO Diretora de Secretaria .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.129198-9 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: RODRIGO ITAJAHY MALCOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover sobre o
pedido, eis que os documentos de fls. 08/48 são meras cópias. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 06/02/2018 às 15h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.142688-5 - Procedimento Comum - A: JULIANO CLEMENTE RIBEIRO. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: BANCO
CETELEM. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Diante da ausência de acordo, após a decisão de fl. 245, se nada mais for solicitado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h21. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.192280-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: RECOMA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Acolho o pedido da credora. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na
tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa
dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá,
a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de
custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a
validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às
15h22. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.01.1.069710-2 - Procedimento Comum - A: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA. Adv(s).: DF027291 - Vitor Carvalho Porto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença
proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art.
1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que na sentença já se reconheceu a impossibilidade de redução do
patamar dos descontos totais. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido
e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode
ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da
decisão, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão
proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.038515-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF022799 - Rafael Teixeira
Moreti. R: JORGE TADEU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico que, nesta data, juntei o ofício de fls. 697. 2 - De acordo com
a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, INTIMO A PARTE AUTORA, para que se manifeste acerda do retro documento. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h24. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.126868-3 - Monitoria - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO NOVO CENTRO MULTIEMPR. Adv(s).:
DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: ESPOLIO DE SINIMAR LUIZ DA COSTA NA PESSOA DE PAULA OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA.
Adv(s).: DF009441 - Fatima de Oliveira Buonafina. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido da parte credora, em 10 dias. Brasília - DF,
terça-feira, 06/02/2018 às 15h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.004930-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628
- Leonardo Pimenta Franco. R: MARCILENE DA SILVA RODARTE. Adv(s).: DF048165 - Natércia Lage de Oliveira. Esclareçam as partes, em 10
dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de solucionar os débitos pendentes. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h30. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.108242-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ERARDO MARCHETTI. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira, GO042450
- Juliana Prado Assis Iwata. R: HYUNDAY CAOA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho, SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Certifico e dou fé que a certidão emitida em
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