Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora
da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais
estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos. Também se mostrou infrutífera
a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD),
posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido
a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios
dessa respondam pelas dívidas respectivas. No caso sob apreciação, o pedido não pode ser acolhido. Não se pode olvidar que o instituto da
Desconsideração de Personalidade Jurídica, atualmente regulado pelo art. 50 do Novo Código Civil, impõe que seja caracterizado, por parte
dos seus sócios ou administradores, o abuso da personalidade jurídica, esta consubstanciada no desvio de finalidade e na confusão patrimonial
dos bens pessoais dos sócios com os bens da sociedade, cuja personalidade se pretende desconstituir. No caso dos autos, vê-se que não
restou comprovada nenhuma dessas condutas impetradas pelos sócios da empresa executada, eis que o simples encerramento das atividades,
que pode ocorrer por diversos motivos, dentre eles a ausência de faturamento, de clientela, ou problemas de administração. Destarte, dada
a natureza excepcional da medida postulada pelo credor e inexistindo nos autos elementos que comprovem que a executada ou seus sócios
cometeram fraude ou abuso de direito, não há como considerar a teoria da despersonalização episódica da pessoa jurídica, porquanto esta só se
aplica quando provada efetivamente a conduta lesiva da sociedade ou dos seus sócios (APELAÇÃO CÍVEL 19990110285525APC DF; Data de
Julgamento : 29/03/2004; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível ; Relator : LECIR MANOEL DA LUZ; Publicação no DJU: 03/06/2004 Pág. : 42). " Com
base no exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ao exequente para requerer o que entender cabível,
no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.118134-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF030269
- Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais, ES010990 - Celso Marcon. R: ALEX SANDRO LELIS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme fls. 55/56, a restrição de transferência foi lançada e retirada no mesmo dia. Assim, nada a
prover sobre o pedido da parte autora, por não constar no RENAJUD outra restrição. Intime-se. Voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terçafeira, 06/02/2018 às 14h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.072364-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY. Adv(s).: DF049053
- Pedro Henrique Petrola Martinez. R: MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARUZA
BAFFI AGUIAR VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e
nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Expeça-se alvará em
favor da parte credora (fl. 246). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h18.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.170776-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: DEVAIR RAMOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento do credor, fl. 197, posto que
não existe qualquer veículo atualmemente em nome do devedor, e o bem indicado está em nome de terceira pessoa, com alienação fiduciária em
seu cadastro, além de estar em outra unidade da Federação, conforme consulta ao RENAJUD. Frise-se que o endereço da citação era o local de
trabalho do executado em uma obra, que estava em andamento em 2015 (fl. 132), e provavelmente se encerrou. Assim, promova o andamento
do feito o autor, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Poderá informar se deseja para essa finalidade o arquivamento, com a expedição de
certidão de crédito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.007236-5 - Procedimento Comum - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).:
SP019993 - Roberto Moreira da Silva Lima. R: ROBERTO CALOS DA FONSECA. Adv(s).: DF032343 - Ellyka de Queiroz Ornelas Araujo. Certifico
que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte ROBERTO CALOS DA FONSECA (fls. 253/270). Ainda certifico, ainda, que a parte AUTORA não
apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Observe
o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo
a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos
serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h28. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.079300-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula
Melo. R: ANNA FERREIRA DE ALMEIDA LOPES. Adv(s).: DF025468 - Wilkerson Freitas Rodrigues. Expeça-se alvará em favor da parte credora
(fl. 296). Após a expedição, intime-se o credor para receber o alvará e para informar, no prazo de 10 dias, se dá por quitado o débito, para fins
de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.155458-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita,
DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Indefiro o requerimento posto que o sistema E-RIDF já foi consultado nestes autos (fl. 272), assim como todos os
demais sistemas, sem sucesso. Desse modo, mais uma vez advirto a parte credora que seu pedido de prosseguimento do feito só será deferido
se apresentar algum bem à penhora, e não para simplesmente reiterar consulta dos sistemas que já se mostram inócuos neste feito, em trâmite
há quase 10 anos. Arquivem-se os autos, conforme decisão de fls. 330/331. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h33. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074718-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat,
DF018168 - Emanuel Cardoso Pereira. R: ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: FRANCISCO
GERVAL GARCIA VIVONI. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento. Intimem-se por edital, com prazo de 20 dias, a executada e o sócio Francisco
Gerval Garcia Vivone (fl. 149) para se manifestarem, em 10 dias, sobre o pedido de adjudicação, a fim de informarem inclusive se exercerão o
direito de preferência, conforme artigo 861, §5º, do CPC, mediante o depósito do valor pertinente às cotas da empresa AFGV PARTICIPAÇÕES
LTDA, CPNP: 08.668.051/0001-06. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
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