Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Reza o art. 20 da
Lei Maria da Penha: ?Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial?. Os elementos de prova até agora
coligidos informam a presença dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificando, assim, a manutenção do
encarceramento cautelar. Cumpre registrar que assiste razão à Impetrante ao afirmar que ?não há informação de que ROMÁRIO teria praticado
qualquer ato que constituísse? crime de desobediência (art. 330 do CP), sendo certo, inclusive, que o Paciente não restou denunciado pelo
crime de desobediência, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância. Todavia, o fato de não lhe ser imputado o
referido delito, não retira a gravidade do comportamento do Paciente que, mesmo tendo conhecimento do deferimento de medidas protetivas, em
tese, às ignorou e voltou a praticar crime contra a sua ex-companheira e familiares dela. Frise-se, o quadro fático retratado nos presentes autos
é grave, pois demonstra reiteração de violência doméstica contra a mulher, com concreto perigo à integridade física da vítima. Nesse sentido,
é o relato da ofendida, que declarou ser vítima de violência física e moral praticada pelo ora Paciente há aproximadamente 6 (seis) anos. Ao
ser ouvida pela autoridade policial, a vítima fez constar que, após anunciar que chamaria a polícia, o Paciente ?deu de ombros, afirmando, não
ter medo de ninguém e que mataria a depoente se ela assim o fizesse?. ELAINE MARIA DE ARAÚJO fez consignar, ainda, que o Paciente ?
bebe muito diariamente, perdendo o controle, e a depoente tem muito medo dessa situação, pois teme que mal maior aconteça.? No mesmo
sentido a testemunha EWERTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, filho da vítima, afirmou ter medo, ?pois o indivíduo afirmou claramente que, se fosse
preso, mataria sua mãe quando fosse solto?. Em que pese a Impetrante se referir à primariedade e ausência de antecedentes do Paciente, a
Folha de Antecedentes Penais - FAP não foi acostada aos autos. De outra banda, a magistrada que proferiu a decisão vergastada, ao fazer
alusão à folha de antecedentes, destacou que ?consta diversos outros procedimentos recentes por violência doméstica e familiar? (g.n.), o que
não restou infirmado pela Impetrante documentalmente. Ademais, na ação penal em trâmite na origem, terá o Paciente plena oportunidade de
provar ? caso assim entenda ? sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os argumentos que alega em seu favor. O certo é que, a partir
do que fora noticiado no presente writ, deve seguir preso cautelarmente até ordem judicial em sentido contrário. Há aqui a periculosidade in
concreto que ? insista-se ? justifica a manutenção da custódia cautelar. No caso, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis confirmam a
legalidade da decisão impugnada. Finalmente, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso vertente. O
comportamento do paciente ROMÁRIO DOS SANTOS RAMOS demonstra desprezo pela ordem legal e representa perigo concreto à coletividade
e, principalmente, à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares. Em tema de prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos
casos de violência doméstica, já decidiu este egrégio TJDFT: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. I. A normatização estabelecida por meio da Lei nº 11.340/06 coíbe a violência doméstica
e familiar contra o gênero, autorizando a antecipada privação da liberdade em face do descumprimento de medidas protetivas previamente
estabelecidas, com a finalidade de proteger a integridade física e moral da ofendida. II. No caso concreto, considero impertinentes as cautelares
diversas à prisão, pois as circunstâncias indicam que outra medida é inadequada e insuficiente para preservar a integridade da vítima, bem
como para garantir a ordem pública, estando presentes os pressupostos cautelares do art. 312 e do art. 313 do Código de Processo Penal. III.
Ordem denegada. (Acórdão n.1060884, 20170020214679HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 109/120) Cumpre, ainda, realçar que, em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima
possui especial relevo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO DE
VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E
DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima
assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em
Juízo, no sentido de que foi empurrada e segurada pelo pescoço, o que configura a contravenção penal de vias de fato. (...) (Acórdão n.1035985,
20160310051366APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE:
07/08/2017. Pág.: 156/168 ? grifo nosso) Assim sendo, o relato da vítima na esfera policial é elemento suficiente para, nesse momento, subsidiar a
presença do fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, surge do próprio cenário fático de violência doméstica que ensejou a prisão
do paciente. Por fim, consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte revela que, na ação penal proposta contra o Paciente
(Processo n. 2017.03.1.015958-6), foi designada audiência de instrução para o próximo dia 1º/3/2018, às 16h, oportunidade na qual a defesa
poderá renovar o pedido de liberdade provisória ao Magistrado de 1ª Instância. Finalmente, não se presta o presente writ a fazer juízo de valor
ou exercício de futurologia quanto à eventual pena a ser imposta ao paciente, data maxima venia. Tampouco cabem cogitações sobre regime
inicial de cumprimento de pena. Ante o exposto, admito o habeas corpus e DENEGO a ordem. É o meu voto. O Senhor Desembargador DEM?
TRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
N. 0717448-80.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CLENIO BARRETO DE ARAUJO. Adv(s).: DF50994 - ALAN DE
SOUSA PEREIRA, DF42767 - GINICARLA PORTELA SALES. A: GINICARLA PORTELA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALAN DE
SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DO NUCLEO DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE BRASILIA/DF.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão 3? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0717448-80.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) CLENIO BARRETO DE
ARAUJO,GINICARLA PORTELA SALES e ALAN DE SOUSA PEREIRA AUTORIDADE(S) JUIZO DE DIREITO DO NUCLEO DE AUDIENCIA
DE CUSTODIA DE BRASILIA/DF Relator Desembargador WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR Acórdão Nº 1071818 EMENTA EMENTA Direito
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de homicídio (CP, art. 121, caput). Prisão Preventiva. Fumus comissi delicti e periculum
libertatis demonstrados. Garantia da ordem pública e periculosidade in concreto do paciente. Constrangimento ilegal inexistente. Prisão domiciliar.
Indeferimento. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR - Relator, DEM?TRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal e NILSONI DE FREITAS
CUSTODIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Desembargador WALDIR LE?NCIO
LOPES J?NIOR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Adoto, de início, o histórico contido no parecer da il. Procuradoria de Justiça, in verbis: Tratase de Habeas Corpus impetrado por Ginicarla Portela Sales e Alan de Sousa Pereira em favor de Clênio Barreto de Araújo, apontando como
Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri do Paranoá/DF [sic], que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente,
denunciado por suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. Afirmam os Impetrantes, em síntese, que a decisão que
converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente afirma que o Paciente fugiu de clínica de reabilitação, fato que jamais ocorreu, e que
teria passado o dia bebendo com a faca na cintura, o que não foi confirmado pelas testemunhas. Alegam que o crime constituiu fato isolado em
sua vida, resultado de um único golpe de faca desferido após provocação da vítima, e, após os fatos, o Paciente permaneceu no local, o que
demonstraria que não tem a intenção de fuga. Sustentam que o Paciente é primário, possui, residência fixa e trabalho, não estando presentes
os requisitos legais para a imposição da segregação cautelar, uma vez não demonstrado o periculum libertatis. Aduzem, ainda, que o Paciente
é responsável pelo cuidado de seus dois filhos de 9 e 5 anos de idade, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos do art. 318, III, do CPP. Requerem, assim, deferimento de liminar e, após, concessão da ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente
seja posto em liberdade, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo. O pedido liminar foi indeferido (ID 3063889, fls.
6/7). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 3063889). A il. Procuradoria de Justiça oficiou pela admissão do writ e pela denegação
da ordem. Em consulta ao sítio eletrônico deste tribunal, verifica-se que o paciente foi denunciado. É o relatório. Brasília / DF, 19 de janeiro
270