Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
olhos voltados para os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É dizer, ainda, o que se indaga no writ é se se
fazem presentes os fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e não se a participação do paciente no esquema criminoso é marginal ou se
ANDRÉ LUÍS debandou do grupo criminoso, dando ?calote? nos demais membros, para seguir ?carreira solo? no citado esquema. O impetrante
aponta a ilegalidade da prisão preventiva com base nas premissas que elege como verdadeiras. Ocorre que, para que estas mesmas premissas
sejam consideradas verdadeiras e passíveis de acatamento judicial, há antes que um longo caminho a ser percorrido; a instrução processual.
Cumpre ainda afirmar que a prisão preventiva do paciente é conveniente à instrução criminal e à garantia da ordem pública (periculum libertatis),
mormente considerando que o grupo investigado na OPERAÇÃO PANOPTES, do qual ? em tese ? faz parte o paciente, é altamente organizado,
com alcance nacional, o que demonstra a sua periculosidade. Um aspecto que chama atenção é o fato dos delitos estarem sendo praticados
reiteradamente, fazendo crer que a atividade delitiva é importante meio de vida para o paciente e para os demais integrantes da organização
criminosa. Nessa esteira, não poderia o magistrado a quo simplesmente fechar os olhos para tais fatos e deixar o paciente em liberdade. Em
arremate, do que fora investigado, resultou inequívoca a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, especialmente diante da
complexidade dos ilícitos investigados. Ausente, portanto, qualquer indício de violação ao direito de ir e vir do paciente. Outrossim, a tese da
defesa técnica de que a manutenção da prisão preventiva importa restrição à liberdade maior que eventual condenação, não merece guarida.
Neste momento processual, repita-se, não é possível revolver matéria fática ou fazer ilações sobre a dosimetria da pena em concreto, máxime
porque decorre esta da ponderação dos elementos fático-probatórios a serem produzidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. A decisão impugnada está suficientemente motivada, não se cogitando de medidas cautelares diversas da prisão ou de prevalência
dos predicados favoráveis dos pacientes. Finalmente, repito que eventuais predicados subjetivos do paciente não são aptos a infirmar a sua
prisão preventiva. Ante o exposto, admito as impetrações e DENEGO a ordem. É o meu voto. O Senhor Desembargador DEM?TRIUS GOMES
CAVALCANTI - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
N. 0717056-43.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ROMARIO DOS SANTOS RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 3? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUSCRIMINAL 0717056-43.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) DEFENSORIA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL e ROMARIO DOS SANTOS
RAMOS AUTORIDADE(S) JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEIL?NDIA
Relator Desembargador WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR Acórdão Nº 1071817 EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão
preventiva. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Lei Maria da Penha. Descumprimento pelo paciente de medidas protetivas de
urgência deferidas em favor da ofendida. Ameaça de morte. Gravidade in concreto da conduta. Alegação defensiva de constrangimento ilegal não
demonstrada. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Impetração admitida. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 3? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR
- Relator, DEM?TRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal e NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Desembargador WALDIR LE?NCIO LOPES J?NIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de ROMÁRIO
DOS SANTOS RAMOS, apontando como ?autoridade coatora o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em razão da ausência de disposição em contrário, ao manter a r. decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva, prolatada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia- NAC? (g.n.), em desfavor do Paciente. Após fazer
incursão no mérito da causa, alega a Impetrante, em síntese, inexistência de motivação para a decretação da prisão preventiva e que o Paciente é
primário, não possui condenação penal anterior, ao tempo em que refuta a imputação de descumprimento das medidas protetivas, ?haja vista que
o paciente não foi intimado, formalmente, delas e, por essa razão, não foi advertido das consequências jurídicas do seu cumprimento?. A petição
inicial está instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante ? APF n.º1.168/2017 - 19ª DP; Ocorrência Policial n.º 12.244/2017 - 19ª DP e
Termo de Audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia ? NAC em 17 de novembro de 2017. A liminar requerida foi indeferida no dia
12 de dezembro de 2017 e constam nos autos as informações da douta autoridade apontada como coatora. Parecer da 1ª Procuradoria Criminal
Especializada pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório. VOTOS O Senhor Desembargador WALDIR LE?NCIO LOPES J?
NIOR - Relator Designado e Relator Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. ROMÁRIO DOS SANTOS
RAMOS, ora Paciente, teve sua prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva pela autoridade judicial do Núcleo de Audiência de
Custódia - NAC, nos autos n. 2017.03.1.015958-6, forte na garantia da execução das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua
ex-companheira ELAINE MARIA DE ARAUJO (medidas protetivas de n.º 2017.03.1.015961-7), bem como ?em razão de sua periculosidade,
extraída das circunstâncias que envolvem o caso concreto e do histórico de violência doméstica e familiar?, donde se extrai a necessidade da
medida cautelar gravosa para preservar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. (g.n.) Dou a conhecer os fundamentos da
decisão combatida: Na espécie, constata-se que os crimes em análise envolvem violência domestica e familiar contra a mulher e que a prisão se
justifica pela necessidade de garantia da execução das medidas protetivas de urgência, o que autoriza o cabimento da prisão preventiva, com
fundamento no inciso III do artigo 313 do CPP. Prevê que a prisão preventiva é admissível nos casos em que se mostrar adequada e necessária
para garantir a execução das referidas medidas, como o caso em questão, conforme será demonstrado. Dessa forma, admitida a prisão preventiva
no caso em apreço, mister examinar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Com efeito, há necessidade da segregação cautelar
do agente, em razão de sua periculosidade, extraída das circunstâncias que envolvem o caso concreto e do histórico de violência doméstica e
familiar. Na data dos fatos, conforme narrativa detalhada da vítima, o ofensor foi atrás dela no local em que já teria sido afastado, discutindo sobre
a propriedade da residência. Afirma que foi xingada e ameaçada, informando que o autuado iria lhe matar caso fosse posto em liberdade. O
fato é gravíssimo. Além disso, a vítima narra histórico de violência doméstica e familiar, relato que apresenta consonância com os elementos do
APF, sobretudo a folha de antecedentes, que consta diversos outros procedimentos recentes por violência doméstica e familiar. Há procedimento
recente com medidas protetivas deferidas (de 13/11/2017). Em que pese nos autos (processo 2017.03.1.015784-5) não conste a intimação do
ofensor, aqui em audiência ele afirmou que já tinha ciência e que inclusive já tinha saído de casa. As circunstâncias, aliadas ao histórico de
violência já existente, indicam a necessidade da prisão preventiva do autuado para preservar a ordem pública e a integridade física e psíquica
da vítima. Ante o exposto, converto em preventiva a prisão em flagrante ROMÁRIO DOS SANTOS RAMOS (nascido aos 20/07/1985, filho de
Gedson Nascimento Ramos e de Maria Amélia dos Santos Ramos), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP
(...) (g.n.) Acresça-se que informou a autoridade indigitada que o paciente foi denunciado como incurso no art. 147 (por duas vezes), do Código
Penal c/c Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida no dia 24/11/2017, o Paciente foi citado em 1º/12/2017, sendo que apresentou resposta à
acusação em 12/12/2017. Rejeitada a possibilidade de absolvição sumária, os autos principais aguardam a realização de audiência de instrução
e julgamento. No presente writ, a defesa técnica requer a revogação da custódia preventiva do paciente, sob a tese de que foi decretada sem
fundamentação idônea, ?que figurou em evidente excesso da cautela, mais grave até do que eventual pena a ser imposta.? Pois bem. Sem
razão a impetrante. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária
em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Com efeito, é medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, §6o, do CPP, que não
implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. A exemplo de toda e qualquer medida
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