Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0700677-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO MENDES RIBEIRO. Adv(s).: GO40450 - LEANDRO
MENDES RIBEIRO. R: DIVINO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se
o executado por AR, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamentou a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do
art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIDÃO
N. 0727522-93.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO
AMARAL CRUZ RIOS, DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. R: GERALDO MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DA LUZ VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727522-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU: GERALDO MARTINS FERREIRA, MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA CERTIDÃO Fica a
parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo das diligências realizadas por Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA/DF,
Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018. 17:09:23. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0717121-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: BARBARA BITENCOURT MADEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de
penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o adimplemento da dívida. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se mandado conforme planilha apresentada na pela
de ID Num. 10619884 - Pág. 2 ? 3. Intime-se. Expeça-se.
N. 0703120-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ETIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E
ETIQUETAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER
LEMGRUBER. R: EDUARDO PASSOS PEDROSA. R: EDUARDO WEYNE PEDROSA. Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS.
Expeça-se o necessário.
N. 0703120-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ETIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E
ETIQUETAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER
LEMGRUBER. R: EDUARDO PASSOS PEDROSA. R: EDUARDO WEYNE PEDROSA. Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS.
Expeça-se o necessário.
N. 0703120-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ETIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E
ETIQUETAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER
LEMGRUBER. R: EDUARDO PASSOS PEDROSA. R: EDUARDO WEYNE PEDROSA. Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS.
Expeça-se o necessário.
N. 0724103-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALE. Adv(s).: DF35011
- RAFAEL ALBERNAZ. R: G-INTER TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SP178984 - DANIELA ACAUI DE CARVALHO, DF33405 - RICARDO
AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724103-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALE EXECUTADO: G-INTER TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia da parte executada em adimplir a obrigação (certidão de ID 12113705), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. À exequente para juntar aos autos planilha
de débito atualizada, acrescentando-se a multa e os honorários advocatícios acima referidos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2018 15:55:10. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO
FILHO Juiz de Direito
N. 0719500-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBEN ROGES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. O feito se encontra em fase de saneamento e organização. No caso em análise não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Com efeito, o documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável: enquanto o primeiro diz
respeito a requisito de admissibilidade da inicial, a segunda se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do
pedido. Ademais, a inicial encontra-se instruída com a cópia do Boletim de Ocorrência, o que comprova a ocorrência do acidente e do dano
decorrente. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficientes para o
julgamento as provas já carreadas aos autos, notadamente a perícia já realizada nos autos por médico especialista em ortopedia e traumatologia,
Id 11992323 - Pág. 5, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I
N. 0719500-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBEN ROGES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. O feito se encontra em fase de saneamento e organização. No caso em análise não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Com efeito, o documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável: enquanto o primeiro diz
1466