Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
N. 0739931-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO YPY TECH S.A.. A: BS2BR-SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA.. Adv(s).: DF37488 - MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS, DF19773 - LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO.
R: CHERWELL SOFTWARE LLC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739931-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO YPY TECH S.A., BS2BR-SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. RÉU: CHERWELL SOFTWARE LLC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória exposta na decisão impugnada. É extremamente compreensível a irresignação
do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição,
omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de
declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação das teses já expostas na peça de ingresso. Não pretende o
embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá
valer-se da via recursal. É certo que a parte requerida não fez Memorando de Entendimentos (?MOU?) e não é possível limitar o desenvolvimento
de sua atividade. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0717789-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AGOSTINHO DE ALENCAR GUERRA. A: ADRIANA GONCALVES DA
SILVA. Adv(s).: DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA. R: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE
CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717789-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AGOSTINHO
DE ALENCAR GUERRA, ADRIANA GONCALVES DA SILVA RÉU: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou o Réu se
manifestou no ID 13183174. Esclareço que o advogado responsável pela juntada das petições no PJe também deve estar habilitado no feito. A
procuração de ID 9826220 não outorga poderes para a Dra. Thamyres Faria Leite, OAB/DF 44.930. Assim, regularize o Réu sua representação
processual, juntando procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes para referida advogada. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de
fevereiro de 2018 11:48:25. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.110929-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF02000A - Aparecida
Bordim Moreira Soares. R: FRIGOCORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ERALDO DE MELO.
Adv(s).: (.). R: JOSE EVILASIO DE CARVALHO RESENDE. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o pedido de fls. 405/406, esclareça o exequente se
houve alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h04. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.077054-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE PEREIRA DA GRACA COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF013785 - Gregorio
de Souza Rabelo Neto, DF037870 - Felipe Cianni de Lara Resende. R: DENI ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra,
TO01337B - Paulo Roberto Risuenho. R: VERA LUCIA THOMAS ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra, TO01337B
- Paulo Roberto Risuenho. A: ADRIANA BRASILIO GRACA COUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. Adv(s).:
MG066493 - Antonio Chaves Abdalla. Intimem-se os executados, a fim de apresentar os documento exigidos para regularização do sisnistro (fl.
738), conforme solicitado à fl. 743. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.036814-8 - Execucao - A: HOSPITAL PACINI SS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: RAQUEL SEVERIANO
DA SILVA. Adv(s).: DF001068A - Jane Resende Martins. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.072702-7 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA. Adv(s).: 11034446000153 AQUINO,FREITAS,ALBUQUERQUER E FETTER ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, - RUDGE LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto.
INTERESSADA: ANTONIO CARLOS MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDIA MARIA ESCARABEL. Adv(s).: (.). A
despeito das alegações do executado de fls. 444/445, não vislumbro o excesso de penhora. Isto porque, embora o valor penhorado seja muito
superior ao valor da dívida, não houve qualquer demonstração de interesse do executado no sentido de quitar a dívida, tampouco indicou qualquer
outro bem passível de penhora, ou seja, a parte requerida não age de forma cooperativa. Ainda, da análise detida dos autos, verifico que existem
elementos que demonstram que o laudo de avaliação do imóvel de fls. 440/441 está em valor superior ao de mercado (fls. 452/457), notadamente
porque o avaliador sequer adentrou no imóvel, limitando-se a afirmar que procedeu a avaliação tão somente com base na metragem do bem.
Portanto, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, proceda-se a nova avaliação do bem, considerando o seu real estado de
conservação. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.163243-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLFO FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ATAIDE ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: NEUSA
FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS BORGES. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE MORAIS. Adv(s).:
(.). A: MARILENE DE MORAIS LUVIZOTTO. Adv(s).: (.). Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ADOLFO FERREIRA DE MORAIS,
ATAIDE ANTONIO FERREIRA, NEUSA FERREIRA DE MORAIS, MARIA AUXILIADORA DE MORAIS BORGES, JOAO BATISTA DE MORAIS,
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