Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
de Brasília Número do processo: 0705378-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO
DOS REIS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO VANDA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora dos veículos
indicados no ID 13139567. O registro da constrição no sistema RENAJUD já foi realizado, conforme ID 125681117, nomeando o executado como
depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os
requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do
respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo
de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção
(art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação,
em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora da restituição de imposto
de renda do devedor, eis que tal quantia é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia, porque possuem natureza alimentar.
CUMPRA-SE. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705378-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORLANDO DOS REIS SILVA. Adv(s).: DF45869 - FABRICIO
MARTINS CHAVES LUCAS, DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA. R: FRANCISCO VANDA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705378-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO
DOS REIS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO VANDA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora dos veículos
indicados no ID 13139567. O registro da constrição no sistema RENAJUD já foi realizado, conforme ID 125681117, nomeando o executado como
depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os
requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do
respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo
de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção
(art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação,
em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora da restituição de imposto
de renda do devedor, eis que tal quantia é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia, porque possuem natureza alimentar.
CUMPRA-SE. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726550-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: DANIELLA CIRQUEIRA GOMES. Adv(s).: DF47025 LETICIA DE FRANCA MENEZES, DF49808 - CELSO SILVA DE OLIVEIRA DAS FLORES. R: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA
DE VALPARAIZO LTDA. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726550-26.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIELLA CIRQUEIRA GOMES REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA
SENHORA APARECIDA DE VALPARAIZO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726550-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: DANIELLA CIRQUEIRA GOMES. Adv(s).: DF47025 LETICIA DE FRANCA MENEZES, DF49808 - CELSO SILVA DE OLIVEIRA DAS FLORES. R: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA
DE VALPARAIZO LTDA. Adv(s).: DF7934 - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726550-26.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIELLA CIRQUEIRA GOMES REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA
SENHORA APARECIDA DE VALPARAIZO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728352-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE
ENCOMENDAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO
CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728352-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUICK
DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS LTDA - EPP RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728352-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE
ENCOMENDAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO
CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728352-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUICK
DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS LTDA - EPP RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739931-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO YPY TECH S.A.. A: BS2BR-SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA.. Adv(s).: DF37488 - MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS, DF19773 - LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO.
R: CHERWELL SOFTWARE LLC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739931-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO YPY TECH S.A., BS2BR-SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. RÉU: CHERWELL SOFTWARE LLC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória exposta na decisão impugnada. É extremamente compreensível a irresignação
do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição,
omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de
declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação das teses já expostas na peça de ingresso. Não pretende o
embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá
valer-se da via recursal. É certo que a parte requerida não fez Memorando de Entendimentos (?MOU?) e não é possível limitar o desenvolvimento
de sua atividade. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
1238