Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Porém, medidas tais como arrombamento e requisição de força policial deverão ser requeridas justificadamente pela parte autora ou pelo próprio
oficial de justiça, conforme a situação fática o exigir. 6. A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente
à Secretaria deste Juízo. 7. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a
10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade
(art. 827, § 1.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2018 18:45:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704231-25.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: EWERTON DOS SANTOS MEIRELES - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara
Cível do Guará Número do processo: 0704231-25.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO
CARTOES S.A. RÉU: EWERTON DOS SANTOS MEIRELES - ME DECISÃO A petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Não
designarei a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização
oportunamente ?, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos
os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta
Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do
Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então.
Nessa ordem de ideias, de um modo geral o agendamento de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído
para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, citese para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser
cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas
as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste
Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda
não diligenciados; mas, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias,
uma vez que estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 30 de janeiro
de 2018 19:19:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704074-52.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43324 LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: DH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0704074-52.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP RÉU:
DH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ME DECISÃO A petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Não designarei a audiência
inaugural de tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?,
considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais
eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário
do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda VicePresidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então. Nessa ordem de ideias, de
um modo geral o agendamento de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído para a razoável duração
do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, cite-se para apresentação
de resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes
do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades
de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de
serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados;
mas, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que estará
presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2018 15:57:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704114-34.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE. Adv(s).:
DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: AECIO DE FIGUEIREDO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704114-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO UP LIFE
RESIDENCE EXECUTADO: AECIO DE FIGUEIREDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por mandado, cite-se para pagamento do débito
reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial. Não sendo efetuado o pagamento,
o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma
oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015). Recaindo a
penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2. No ato da citação, o Executado será cientificado de que,
acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774,
parágrafo único do CPC/2015). 3. Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto
no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa
regra legal. 4. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 5. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015,
com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Porém, medidas tais como arrombamento e requisição de força policial deverão
ser requeridas justificadamente pela parte autora ou pelo próprio oficial de justiça, conforme a situação fática o exigir. 6. A certidão referida no
art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro
honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento,
o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2018 18:19:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704205-27.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF13362 GILVAN CESAR DA SILVA, DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: ALINE SANTANA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0704205-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
RÉU: ALINE SANTANA DE LIMA DECISÃO A petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Não designarei a audiência inaugural de
tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?, considerando
os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais eletrônicos; (ii)
a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário do que ocorre
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