Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso III, alínea b, do art 487 c/c inciso II, art 924, ambos do CPC. O exeqüente arcará com as
custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas
as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/01/2018 às 19h47. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito r .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.170992-2 - Impugnacao Ao Cumprimento de Decisao - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF08963E - Jorge Machado Antunes
de Siqueira. R: GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF032207 - Jose Venicius Trindade
Dias, DF08963E - Jorge Machado Antunes de Siqueira. Conforme se observa dos autos, as partes divergem quanto aos cálculos apresentados
pelo Perito nomeado por este juízo, o que já causou muitas idas e vindas dos autos. A parte executada aduz que a atualização deve ocorrer
a partir de resgate dos autores. Já o exeqüente discorda dos índices utilizados durante os meses de maio, junho e julho de 1994, bem como
do índice utilizado no mês de fevereiro/1989. A fim de dirimir de vez as dúvidas das partes acerca da metodologia utilizada, o Perito em suas
considerações de fls. 1290/1294, esclarece que o método utilizado por ele, quanto a atualização nos meses de maio, junho e julho de 1994, não
causa impacto nos cálculos finais. Decido: Sem razão ao executado, em suas alegações de que a atualização deverá incidir a partir de resgate por
parte dos executados, já que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a atualização deverá ocorrer até a data de desligamento de cada
exeqüente. Quanto a discordância da parte exeqüente relativa a atualização dos índices nos meses de maio, junho e julho de 1994, acolho as
ponderações do Sr. Perito para reconhecer que os seus cálculos neste ponto, afinam-se, com o julgado transitado em julgado, objeto do presente
cumprimento de sentença. Ademais as partes procuram utilizar de índices que melhor atendam a seus interesses (redução ou majoração dos
valores). Já no que diz respeito a atualização relativa ao mês de fevereiro/1989, assiste razão a parte exeqüente. De acordo com o entendimento
do STJ o índice a ser utilizado em fevereiro de 1989 é de 10,14%. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao Perito, para que promova
retificação dos cálculos de acordo com a presente decisão. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 19h48. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 24982/89 - Execucao de Sentenca - A: SERGIO ROSA SANTABAIA NOGUEIRA. Adv(s).: MG04659E - Thalles Messias de Andrade.
R: EMECON CONST COM IND LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELA TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: ADVANI
PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). O presente processo corre a quase trinta anos e o
exequente, ainda que seja bastante diligente, até o momento não trouxe aos autos qualquer bem possível de ser penhorado ou indicou como
encontrá-los, ainda mais em valores que cubram toda importância da condenação, já liquidada e por liquidar. Entendo que a perícia para liquidação
neste momento trará gastos e demandará tempo, que podem ao final serem inúteis se não houver bens para cobri-los. Desta forma, determino
que o autor indique bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias, depois dos quais, não havendo bens, o processo será suspenso, na forma
do art. 921, III do CPC Int. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 20h21. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.140313-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOTA MARIA PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
A: EGYDIO JOSE FERNANDES BATALHA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ELENA ZANETTE CASTEGLIONE. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JORGE LUIZ DE CARVALHO VERISSIMO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ALTIVA
MEZAVILLA PONCE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MARLUCI MEZAVILLA PONCE DE MORAES. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: PERICLES MEZAVILLA PONCE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ALEXANDRE MEZAVILLA PONCE. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOSE REGINALDO GINELLI LEAL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LUIZ MANOEL
DE MENDONCA FRANCO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MARIA ROSA BARCEL FERREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: MARISA FLORES PEDROSA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo
as ordens precedentes. .
TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2011.01.1.167099-8 - Ordinaria - A: PAPIER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: PE027171 - Minarte Figueiredo
Barbosa Filho, PE25257D - Hugo Lins Barbosa Coelho. R: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico que a sentença de fls. 365/370 transitou em julgado em 29/11/2017. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) a(s)
parte(s) o cumprimento de sentença, em quinze dias, por meio de procedimento eletrônico, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor
da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Brasília - DF, terça-feira,
16/01/2018 às 14h02. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001431-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FABIANO ZANINA SCHELB. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir e por consequência a carência de ação, extinguindo o processo sem apreciação do
mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se
baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018
às 14h54. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.194943-4 - Cobranca - A: EXITO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira,
DF08590E - Eron Chaves Oliveira. R: ALEXANDRE CASSAR MAGDALENA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: CRISTIANE
MARTINS CASSAR. Adv(s).: DF026332 - Marcio Rodrigues de Morais. Nos termos da Portaria nº 01, de 2016, deste Juízo, fica a Requerida
CRISTIANE MARTINS CASSAR intimada para apresentação de contestação, no prazo legal, tudo nos termos da Decisão Interlocutória de fl.
404. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 14h57. .
ATO ORDINATÓRIO
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