Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
LUGAR DO PAGAMENTO. LEI Nº 7.357/85. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a pretensão deduzida na ação monitória é o pagamento do valor relativo a um cheque prescrito,
acrescido de juros e correção monetária, sem vinculação a qualquer obrigação contratual, deve prevalecer a regra disposta no art. 100, inciso
IV, alínea "d", do CPC. 2. No caso dos autos, não há qualquer contrato ou documento hábil a vincular o cheque a uma obrigação subjacente
que devesse ter sido cumprida no lugar requerido pela agravante. 3. In casu, o lugar do cumprimento da obrigação é o lugar designado junto
ao nome do sacado, ora agravada. (...) (Acórdão n.902499, 20150020162890AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 157) Coincidentemente, o lugar do cumprimento da obrigação é o mesmo
do domicílio da ré, o que possibilita a aplicação conjunta da regra geral (art. 46 do CPC) e da regra prevista no art. 53, III, inciso ?d?, do CPC.
Destaque-se, a propósito, que os julgados trazidos pela parte autora na sua peça de réplica não se aplicam ao caso dos autos, pois estamos
defronte de uma ação monitória e aqueles dizem respeito às ações executivas. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar agitada e DECLARO a
incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária
de Montes Claros/MG. Intimem-se as partes e CUMPRA-SE. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724532-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NATASHA REBOUCAS FERRARONI. Adv(s).: DF40756 - JULIO
VINICIUS SILVA LEAO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724532-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NATASHA REBOUCAS
FERRARONI RÉU: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724532-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NATASHA REBOUCAS FERRARONI. Adv(s).: DF40756 - JULIO
VINICIUS SILVA LEAO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724532-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NATASHA REBOUCAS
FERRARONI RÉU: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703370-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF29931
- MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: RJ160435 - LEONARDO PLATAIS
BRASIL TEIXEIRA, PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117
- NILSON CUNHA JUNIOR, DF38836 - EVANDRO ABREU BRAGA, DF41672 - CAROLINA SHIROZAKI CUNHA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703370-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE ALVES DOS
SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a parte autora, pois deve ser incluído no cálculo do débito o valor relativo às custas judiciais antecipadas nos
autos do processo principal, no importe de R$ 510,43 (quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos), conforme documento de ID 12383874,
nos termos dos arts. 82, § 2º e 84, ambos do CPC. Retornem à Contadoria Judicial para inclusão. Após, dê-se vistas às partes. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703370-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF29931
- MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: RJ160435 - LEONARDO PLATAIS
BRASIL TEIXEIRA, PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117
- NILSON CUNHA JUNIOR, DF38836 - EVANDRO ABREU BRAGA, DF41672 - CAROLINA SHIROZAKI CUNHA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703370-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE ALVES DOS
SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a parte autora, pois deve ser incluído no cálculo do débito o valor relativo às custas judiciais antecipadas nos
autos do processo principal, no importe de R$ 510,43 (quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos), conforme documento de ID 12383874,
nos termos dos arts. 82, § 2º e 84, ambos do CPC. Retornem à Contadoria Judicial para inclusão. Após, dê-se vistas às partes. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0715236-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMELIA TELES. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA
CABRAL FERREIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0715236-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA TELES
EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA AMELIA TELES
em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito nos autos do processo físico
antes do início do presente cumprimento de sentença, conforme petitório de ID 10890425. Apesar de intimado a se manifestar em termos de
quitação, o exequente quedou-se inerte. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifico que o processo n. 2016.01.1.113294-6 foi extinto pelo
cumprimento da obrigação. Dessa forma, o pagamento realizado produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715236-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMELIA TELES. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA
CABRAL FERREIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0715236-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA TELES
EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA AMELIA TELES
em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito nos autos do processo físico
antes do início do presente cumprimento de sentença, conforme petitório de ID 10890425. Apesar de intimado a se manifestar em termos de
quitação, o exequente quedou-se inerte. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifico que o processo n. 2016.01.1.113294-6 foi extinto pelo
cumprimento da obrigação. Dessa forma, o pagamento realizado produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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