Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Nº 2014.07.1.027021-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: YUSUF HASAN ALI MUSTAFA. Adv(s).: DF041206 - Izaque de Franca
Oliveira. R: DANIEL DIEDRICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Proceda-se ao arresto (eletrônico) conforme autoriza o art. 830 do CPC, já
que o executado não foi encontrado. 2. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual arresto. 3. Se as
pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 4. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem
resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 5. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a necessidade de
lavratura de termo, e o feito seguirá seus ulteriores termos. 6. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes,
o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem
que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 16h19. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.015252-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 139 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: EURICO SUZAE NON KIYOMI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o
executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema
Bacenjud (R$ 1.040,00), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada
ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade
de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada
a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Após, caso não sejam formulados novos
requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h28. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.027063-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KINGSTON HOTEIS E TURISMO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto, DF043813 - Felipe Soares
de Campos Lopes. R: JABES ROGRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. R: RAIMUNDO NONATO
SAMPAIO LEITE. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan. INTERESSADA: LEILA MARIA FERREIRA FURTADO LEITE. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF042432 - Adilson Nunes Rodrigues.
INTERESSADA: LENIN FURTADO LEITE. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan. 1. As partes não possuem mais interesse
na audiência de conciliação, consoante noticiado à fl. 340. Diante disso, defiro o pedido de fl. 337. Assim, foi procedida à penhora do imóvel
pertencente ao executado Jabes Rodrigues de Oliveira (matrícula nº 301334 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema eRIDFT, conforme certidão anexa, que fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 2. Tendo em vista que a certidão foi
enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o exequente para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro
Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. 3.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário do imóvel. Ciente de que poderá oferecer
impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 4. O exequente terá o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição
da penhora no fólio real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel e, mediante a mesma ordem, intimese Iranice Bernardes Oliveira (esposa do devedor, R.9- fl. 328) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência de que, na forma do art. 843
do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.025286-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045274 - Igor Viana Reis, Nao
Consta Advogado. R: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF045274 - Igor Viana Reis, Nao Consta Advogado. R: FROYLAN
PINTO SANTOS. Adv(s).: DF045274 - Igor Viana Reis, Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA VIOLETA MIRANDA MENDES SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei PETIÇÃO, apresentada pelas partes FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO
LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e FROYLAN PINTO SANTOS, à(s) fl.(s) 323. Nos termos da Decisão de fl. 241, fica a parte
exequente intimada a recolher as custas processuais perante o juízo deprecado, para fins de venda judicial do imóvel, se o caso. Prazo: 10 dias.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h29. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.021957-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de
Campos Menezes. R: CRISTIANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF052694 - Cristóvão Luis dos Santos Lisboa. Intime-se o executado para pagamento
do débito remanescente (R$ 671,32 - fl. 104) e, caso não o faça, proceda-se a pesquisas de bens. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às
16h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.009663-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF027678 - Carlos Eduardo
Bernardoni Capellini. R: ARLENE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NAZARE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).:
(.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de
ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, eRIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após
consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta certidão, resguardando o sigilo das informações), devendo
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h29. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
2093